CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO



CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - VOG SOLAR  DO IMBUÍ





INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVENÇÃO DO VOG SOLAR DO IMBUÍ, LOCALIZADO NA RUA JAYME SAPOLNIK IMBUÍ, SALVADOR-BAHIA.
Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, a GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CGC / MF sob o no16.365.025/0001-29, com sede nesta cidade, na Rua José Peroba, n.º349, salas 901 a 908, Costa Azul / Stiep, neste ato representado pelo seu sócio gerente EDUARDO CARVALHO PINTO, na forma do seu contrato social, ajusta a presente Convenção, mediante as seguintes cláusulas e condições:




CAPÍTULO I



DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Estando o referido terreno registrado na matrícula de no. 25.248 do Cartório do 7o Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA.



CAPÍTULO II



DAS PARTES DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA E DE ÁREAS COMUNS.

Art. 1     O condomínio VOG SOLAR DO IMBUÍ é regulado pelas disposições da Lei Federal 4.591/64 e demais legislações pertinentes à espécie, bem como pelas normas da presente Convenção. O condomínio será constituído de um conjunto de três torres residenciais, que será edificado no terreno situado na Rua JAYME SAPOLNIK, Imbuí, Salvador-Bahia.
Parágrafo primeiro – Quanto as suas áreas e frações ideais se encontram descritas em declaração anexada a esta Convenção;

Parágrafo segundo  – Quanto ao memorial descritivo do empreendimento:
Trata-se de um Projeto de Edificação Residencial Plurifamiliar, enquadrado de acordo com a Lei municipal 3.377/84 como Grupo de Uso R-3, situado na ZR-18, a ser construído na Rua JAYME SAPOLNIK, bairro Imbuí, Salvador-Bahia.
Este Projeto denominado VOG SOLAR DO IMBUÍ é composto de 03 blocos identificados pelas letras A,B e C, com 13 pavimentos, totalizando 210 apartamentos tipos e 232 vagas para veículos dispostas em dois pisos, sendo um em garagem subsolo (G02) e um em estacionamento (G01), descoberto, acima da garagem, no nível de acesso.
Cada bloco possui 13 pavimentos sendo 01 pavimento térreo, 11 pavimentos Tipo Andar e 01 pavimento Tipo Cobertura.

Pavimento térreo (x01)
04 apartamentos composto de 01 living, 01 varanda, 02 quartos, 01 sanitário social, 01 sanitário suíte, 01 circulação, 01 cozinha e 01 área de serviço;
01 hall social e circulação, 02 elevadores, 01 escada, 01 playground coberto, 01 subestação; 01 sala de medidores e 02 sanitários de apoio ao condomínio.

Pavimento Tipo Andar (x11)
04 apartamentos composto de 01 living, 01 varanda, 02 quartos, 01 sanitário social, 01 sanitário suíte, 01 circulação, 01 cozinha e 01 área de serviço;
02 apartamentos compostos de 01 living, 01 estar íntimo, 02 quartos, 01 sanitário social, 01 sanitário suíte, 01 circulação, 01 cozinha e 01 área de serviço;
01 hall social, 02 elevadores, 01 escada.

Pavimento Tipo Cobertura (x 01)
01 circulação, 02 casas de máquina, 01 hall e 01 escada e 01 reservatório superior;O empreendimento possui as seguintes edificações de uso comum:

-     01 salão de jogos;
-          01 salão de festas com copa/bar, 01 sanitário feminino e 01 sanitário masculino;
-          01 salão de ginástica;
-          01 sauna;
-          01 ducha terraço;
-          01 espaço zen com 01 ofurô e 01 terraço externo;
-          01 espaço com 01 sanitário, 01 lavabo, 01 administração;
-          01 espaço infantil;
-          01 quiosque para recreio;
-          01 quiosque com apoio copa, 01 bar, 01 serviço, 01 sanitário e 01 varanda;
-          01 espaço gourmet com 02 sanitários;
-          01 guarita com 01 portaria/recepção e 01 sanitário;
-          01 casa de lixo;
-          01 casa de gás com distribuição de rede para cada unidade privativa;
-          01 quadra poli-esportiva;
-          01 gazebo;
-          01 Praça com 01 fogueira.

O empreendimento possui as seguintes áreas de lazer descobertas;
-     01 piscina;
-          01 parque infantil composto de caixa de areia e brinquedos;
-          01 Deck;
-          Pátio interno com 01 fonte.

O empreendimento terá como áreas de circulação de veículos uma via interna pavimentada e de pedestres, passeios e passarelas que interligarão os prédios e as edificações de uso comum cobertas, as áreas de lazer descobertas e as áreas de garagem e estacionamento.
Existem 232 vagas para veículos, dispostas em dois pisos, sendo uma garagem subsolo e um estacionamento descoberto, acima da garagem subsolo, no nível de acesso;
O empreendimento será ligado diretamente às redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e telefone que passam na sua frente principal;





CAPÍTULO III



DO DESTINO DAS DIFERENTES PARTES E
DO MODO DE USAR AS COISAS E SERVIÇOS COMUNS.


Art. 2     Cada condômino é lícito usar sua propriedade singular e exclusiva, desde que não prejudique iguais direitos dos demais proprietários, nem suas condições materiais, obrigados a contribuir para o bom renome do condomínio.

Art. 3     Os condôminos no exercício de seus direitos para uso e gozo das partes comuns e da unidade exclusiva, bem como, os ocupantes a quaisquer títulos residentes nas unidades do condomínio, deverão observar, além das condições constantes do título aquisitivo, as normas da presente Convenção e do Regimento Interno, cumprindo-a e respeitando-a em todos os seus termos, como deve ser;

Art. 4     No interior de cada unidade, o respectivo proprietário terá liberdade de ação compatível com as normas de boa ordem, bons costumes, segurança, saúde e bem estar dos demais condôminos ou ocupantes das respectivas unidades;

Art. 5     Sem prejuízo da estreita observância destas normas, tudo quanto possa interessar ao uso e gozo gerais do edifício e/ou suas serventia e dependências comuns, será decidido por deliberação dos condôminos, nas formas adiante previstas, como se verá;

Art. 6     Cada uma das vagas de garagem será destinada a um veículo de passeio e com numeração correspondente ao respectivo apartamento conforme quadro arquivado no Registro da Incorporação, sendo certo, que as vagas de garagem somente poderão ser utilizadas pelos condôminos.

Art. 7     Qualquer reclamação ou exigência dos condôminos, relativa ao uso e gozo do prédio em geral, suas serventias e dependências comuns, bem como à sua conservação ou limpeza, serão levadas ao conhecimento do Síndico, que determinará as providências necessárias;







CAPÍTULO IV



DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS.

Art. 8     Constituem direitos dos condôminos:
a)     Usar, gozar e dispor das unidades exclusivas, como melhor aprouver, desde que restem respeitadas as disposições desta Convenção, Regimento Interno e a lei, de forma a não prejudicar igual direito dos demais condôminos e não comprometer a segurança e solidez do condomínio;
b)    Usar das coisas e áreas comuns conforme o seu destino e sobre ela exercer todos os seus direitos, conferidos pela presente Convenção e pelo Regimento Interno, desde que não impeçam uso e gozo idêntico por parte dos demais condôminos;
c)     Manter em seu poder as chaves das portas de ingresso;
d)    Examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimento ao Síndico ou ao administrador;
e)     Comparecer às Assembléias e nelas discutir e votar e ser votado livremente, sendo certo, entretanto, que o inquilino somente poderá votar nas Assembléias através de procuração do respectivo proprietário, em que discutam sobre as despesas Ordinárias e Extraordinárias do condomínio;
f)     Após a liberação do habite-se durante um período de 90 (noventa) dias corridos, a contar desta liberação, os condôminos poderão realizar mudanças de segunda a domingo, das 08:00hs às 22:00hs.



Art. 9     Constituem deveres dos condôminos:

a)     Cumprir e fazer cumprir as disposições desta Convenção e do Regimento Interno;
b)    Não usar ou consentir que se usem as coisas comuns ou respectivas unidades autônomas para fins diversos daqueles a que se destinam;
c)     Concorrer com as despesas condominiais nas proporções em que lhe couber, respondendo prontamente a elas quando apresentadas;
d)    Exigir do Síndico e ao administrador as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Convenção e do Regimento Interno;
e)     Facilitar ao Síndico e/ou preposto por ele eleito, o acesso às unidades exclusivas, para verificação e/ou correção de avarias que precisem ser corrigidas, para a boa conservação da unidade e do edifício como um todo;
f)     Não é permitido aos condôminos alterar as formas externas das fachadas do edifício, bem como decorar as paredes e as esquadrias externas com tonalidades diversas daquelas empregadas no conjunto da edificação, salvo autorização expressa da Assembléia;
g)    Não instalar nas dependências exclusivas e/ou comuns do edifício, hospedarias, oficinas de qualquer natureza, clubes e/ou agremiações de qualquer natureza e outros não compatíveis com a finalidade das unidades exclusivas e estranhas ao condomínio como um todo;
h)     Não violar a lei do silêncio, com o uso de aparelhos elétrico-eletrônicos, de modo a não perturbar o sossego dos demais condôminos, sendo certo que as festas obedecem ao mesmo comportamento e dependem de prévia comunicação ao Síndico ou ao administrador para sua realização;
i)      Não utilizar os empregados do condomínio para os serviços particulares;
j)      Comunicar imediatamente ao Síndico ou ao administrador, a ocorrência de qualquer moléstia contagiosa em sua família e/ou em seus empregados;
k)     Não manter nas dependências de suas unidades, substâncias tóxicas e/ou inflamáveis e explosivas, que possam causar perigo à incolumidade física dos moradores do condomínio de modo geral;
l)      Não colocar e nem permitir que se coloque nas partes externas das unidades qualquer tipo de propaganda, letreiros, placas ou cartazes;
m)   Não colocar nos peitoris, janelas, varandas e armaduras, vasos, enfeites, plantas e quaisquer objetos que possam cair nas áreas internas ou externas do edifício, causando perigo à incolumidade física das pessoas;
n)     Não permitir a realização de jogos em qualquer das partes comuns do edifício, salvo nas partes destinadas a essa finalidade, como deve ser;
o)    Não colocar nas janelas, peitoris, varandas e armaduras roupas estendidas, cortinas pelas janelas, tapetes, bem como remover pó de tapetes nas mesmas ou em passagens, escadas e hall;
p)    Não jogar nas áreas externas e/ou internas do prédio, lixos, sacos, água, pontas de cigarros, ou qualquer outro material que suje ou danifique as áreas citadas.
q)    Cada condômino será pessoalmente responsável pelo proceder das pessoas de sua dependência e bem assim pelos das que, com seu beneplácito, penetrarem no edifício;
r)      O proprietário da unidade tem que informar ao Síndico ou ao administrador do condomínio a responsabilidade dos pagamentos das taxas. Caso contrário será de responsabilidade do proprietário do imóvel o pagamento das taxas.
s)     Não utilizar as garagens escadas e outras partes comuns para reuniões com estranhos ao Edifício, prática de esportes ou qualquer outra atividade que possa causar dano ou incomodo aos condôminos e visitantes.
t)      Deverá ser vedada a criação de animais de grande e médio porte com caráter agressivo exemplificando: Pitbull, Rotweiller, Fila, Pastor Alemão; como também circular com animais domésticos nas áreas sociais, áreas da piscina, churrasqueira, salão de festas, salão gourmet, e parque infantil.
u)     Não instalar aparelhos de ar condicionado, senão em locais indicados em projeto.
v)     É vedada a colocação de armários de madeiras, ferros, aços nas garagens.

Parágrafo Único: Poderão ser colocados armários de alumínio observando o modelo, e localização aprovado pelo Síndico ou administrador do condomínio.



Art. 10  As disposições deste capítulo deverão ser afixadas em local apropriado do edifício, para o conhecimento de todos.





CAPÍTULO V



DO SEGURO OBRIGATÓRIO.

Art. 11  O condomínio é obrigado a providenciar, a efetivação do seguro do edifício no prazo de lei e assim mantê-lo em renovações constantes, assegurando o edifício contra danos de incêndio e/ou sinistro que venha a causar perda parcial ou total, computando-se o prêmio nas despesas Ordinárias do condomínio como deve ser.
Art. 12  Ocorrido o sinistro, observar-se-ão as disposições da Lei 4591/64, cujas disposições se impõem aos condôminos, como deve ser.






CAPITULO VI



DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO.

Art. 13  À administração do condomínio caberá ao Síndico eleito em Assembléia geral Ordinária, especialmente convocado para esse fim, sendo certo que o mandato não poderá exceder a 01(um) ano, podendo ser reeleito, devendo ser assistido por um subSíndico, e um Conselho Consultivo também eleito em Assembléia, com igual mandato;

Parágrafo Único: O sindico e o sub-Síndico poderão ser destituídos pelo voto de 2/3 dos condôminos, presentes em Assembléia geral especialmente convocada para este fim, obrigando nesta hipótese, à prestação de contas até 10 dias após a destituição, no caso de falta, ausência ou impedimento do administrador ou Síndico, a Assembléia geral elegerá a outro que exercerá seu mandato pelo tempo restante até completar o período correspondente.



Art. 14  A administração do condomínio terá ainda 01(um) sub-Síndico e 01(um) Conselho Consultivo, constituído na forma desta Convenção, composto por 03 (três) membros, sendo 01 (um) condômino de cada torre, e seus suplentes, sendo 01 (um) suplente de cada torre, eleitos em Assembléia, com mandato igual ao do Síndico, também podendo ser reeleitos e tendo as seguintes funções, além de auxiliar o Síndico, quais sejam:

a)     Assessorar e fiscalizar as atividades do Síndico, em suas funções, examinando as contas e documentações pertinentes;
b)    Apresentar, por ocasião da reunião anual, as contas da administração referentes ao exercício em questão, exibindo os respectivos documentos e comprovantes.
c)     Autorizar o Síndico a efetuar despesas Extraordinárias não previstas no orçamento;
d)    Dar parecer sobre as contas do Síndico, bem como sobre a proposta de orçamento para cada exercício, isto na Assembléia geral Ordinária;
e)     Abrir e encerrar livros do condomínio sob guarda do Síndico, bem como rubricar todas as suas páginas;
f)     Representar o Síndico na sua ausência;
g)    Cumprir as deliberações da Assembléia de Condôminos.
Parágrafo Único: Os trabalhos do sub-Síndico e do Conselho Consultivo não estarão sujeitos a remuneração financeira a qualquer título.



Art. 15  Compete ao Síndico, além das funções decorrentes de seu cargo, de acordo com a Lei e por esta Convenção:

a)     Representar o condomínio em juízo ou fora dele ativa ou passivamente, e praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns do mesmo, nos limites fixados pela lei e por esta Convenção;
b)    Superintender a administração do condomínio e fazer cumprir a lei e os dispositivos da presente Convenção;
c)     Admitir e demitir empregados, bem como fixar as suas remunerações;
d)    Cobrar inclusive judicialmente se necessário, as cotas de despesas e multas estabelecidas nesta Convenção, na lei e nas deliberações das Assembléias gerais;
e)     Prestar contas à Assembléia de condôminos anualmente, com parecer do Conselho Consultivo, o que deverá se dá também ao final de seu mandato;
f)     Apresentar o orçamento do exercício que se iniciará para a devida apreciação e aprovação pela Assembléia geral;
g)    Advertir por escrito, ou verbalmente, o condômino infrator, de qualquer disposição da presente Convenção ou Regimento Interno do condomínio;
h)     Ordenar reparos ou adquirir o que for necessário à segurança e conservação do condomínio, até o limite previsto no orçamento anual e fora disto, com aprovação do Conselho Consultivo ou da Assembléia de condôminos, salvo nas situações faticamente emergênciais, onde se vê do prejuízo iminente ao condomínio ou aos condôminos;
i)      Gerir as finanças do condomínio, assinando recibos, movimentando contas bancárias e outros, sempre em conjunto ou separadamente com o sub-Síndico;
j)      Convocar as Assembléias gerais Ordinárias e Extraordinárias, estas últimas quando julgar conveniente ou necessário;
k)     Prestar quando solicitado qualquer, esclarecimentos, informações sobre atos da administração, bem como remeter aos condôminos, demonstrativo mensal das contas de sua gestão;
l)      Receber as quotas mensais ou outras contribuições dos condôminos, dando-lhes a devida aplicação.
m)   Manter a escrituração e a contabilidade em ordem e em livros próprios, à disposição do Conselho Consultivo.
n)     Executar as deliberações das Assembléias de condôminos como for e fazer cumprir as normas da presente Convenção e do Regimento Interno;

Parágrafo Único: O Síndico não será responsável pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições. Todavia, responderá pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa, bem como pelos atos que excederem as suas atribuições.



Art. 16  O Síndico poderá delegar suas funções à pessoa física ou jurídica de sua confiança;



Art. 17  Somente o Síndico terá isenção de 100 (cem) por cento da taxa básica de condomínio pelo seu trabalho durante o período que estiver exercendo a função, e o sub-síndico terá isenção de 50 (cinqüenta) por cento da taxa básica do condomínio.



Art. 18  O sub-Síndico, ou no caso de impedimento deste, um dos membros do Conselho Consultivo, substituirá o Síndico em seus impedimentos, falta ou ausência, respondendo ainda pela administração do condomínio no caso de destituição do Síndico, até que seja eleito um substituto.



Art. 19  Das decisões do Síndico caberá recurso para as Assembléias gerais Extraordinária, convocadas pelo interessado, conforme disposições desta Convenção, correndo por sua conta, os custos decorrentes da referida Assembléia.







CAPITULO VII



DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS.

Art. 20  As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias para que possam ser realizadas em primeira convocação exigem quorum mínimo de 2/3 (dois terços) + 1 dos votos totais. Na segunda convocação, a ser realizada 30 (trinta) minutos após, a instalação se dará com qualquer quorum.

Parágrafo Único:  As Assembléias gerais serão convocadas pelo sindico ou por condômino que a julgarem necessária.



Art. 21  Será realizada anualmente uma Assembléia geral Ordinária, no primeiro trimestre do ano, convocada pelo Síndico e sendo ela soberana para resolver todo e qualquer assunto de interesse do condomínio, cuja Assembléia será presidida por condômino eleito no início dos trabalhos, a qual caberá:

a)     Fixar o orçamento do ano em início;
b)    Eleger o Síndico, subSíndico, se necessário, e Conselho Consultivo;
c)     Aprovar as resoluções do Síndico e do Conselho Consultivo;
d)    Decidir sobre assuntos de interesse geral, além das matérias inscritas na ordem do dia;

Parágrafo Único: A qualquer condômino é lícito convocar a Assembléia geral Ordinária se o Síndico não convocar na época própria.



Art. 22  As Assembléias gerais serão convocadas mediante carta registrada ou protocolada, enviada para cada condômino, e afixada em mural do condomínio, isto com antecedência mínima de oito dias.

a)     O sindico e o administrador não poderá presidir ou secretariar os trabalhos da Assembléia.
b)    As convocações indicarão ainda sumariamente a ordem do dia, a data e hora e local da realização da Assembléia, devendo conter a assinatura da pessoa ou pessoas que as fizeram;
c)     As decisões em Assembléias, ressalvados os casos de “quorum” especial serão tomadas pela maioria simples dos votos presentes. Com a presença mínima na primeira convocação de 2/3(dois terços) dos condôminos em dia com suas obrigações para com o condomínio e em segunda convocação com qualquer número dos condôminos em dia com suas obrigações, realizando-se esta meia hora após a determinada para a primeira;
d)    Os condôminos comunicarão ao Síndico o endereço para o qual deverão ser expedidas as convocações e na falta dessa comunicação por sorte, à convocação será enviada para a própria unidade.
e)     Somente terão direito a voto, bem como de se pronunciar em qualquer Assembléia aqueles condôminos que estiverem em dia com as suas obrigações para com o condomínio.



Art. 23  As decisões aprovadas em Assembléias serão acatadas por todos os adquirentes inclusive aos que dela não participaram.



Art. 24  Esta Convenção somente poderá ser alterada, com a decisão de 2/3 (dois terços) + 1 dos condôminos, isto em Assembléia especialmente convocada para este fim.



Art. 25  Cada condômino terá direito a um voto, podendo se fazer representar nas Assembléias gerais, por procurador com poderes específicos para tal, devendo a procuração ser apresentada no inicio da Assembléia e estar com firma reconhecida da assinatura do outorgante.

Parágrafo Único:  Os resultados das votações serão calculados levando-se em conta o numero de vantagens correspondendo em voto a cada proprietário ou representante de unidade autônoma (01 apartamento é igual a 01 voto).



Art. 26  Cada unidade será representada por um único condômino à votação nas Assembléias gerais, ainda que pertença a mais de um adquirente.
Parágrafo Único: Se uma unidade autônoma pertencer a mais de um proprietário escolherão estes, o condômino que a representará.



Art. 27  As atas das Assembléias serão registradas em livro próprio, rubricado pelo Síndico, que conservará em seu poder, à disposição de todos os condôminos, para qualquer exame. As atas de reuniões serão assinadas pelos presentes.




CAPITULO VIII



DAS DESPESAS E DO FUNDO DE RESERVA.

Art. 28  Todos os proprietários das unidades são obrigados a pagar os impostos e taxas sobre as partes comuns do edifício, o prêmio de seguro, os encargos de administração, ordenados do zelador, porteiro e demais funcionários, as despesas de conservação e uso normal das partes comuns e as despesas de reparação, vazamentos, impermeabilizações, bombas, elevadores, etc.



Art. 29  Cada condômino concorrerá para as despesas do condomínio, de acordo com o orçamento fixado para o exercício, recolhendo as respectivas cotas até o dia 15(quinze) de cada mês, concorrendo também com a cota que lhe couber no rateio das despesas Extraordinárias, recolhendo-as até o dia 15(quinze) do mês seguinte ao recebimento do aviso.



Art. 30  A fixação da quota parte mencionada no artigo anterior, corresponderá à fração ideal de cada apartamento e será devida pelos condôminos a partir da data da concessão do habite-se da unidade.



Art. 31  Constitui despesas comuns do condomínio:

a)     As relativas, à limpeza e conservação, reparação e construção das partes ou dependências das áreas comuns;
b)    As relativas ao consumo da água em geral, bem como as de luz e gás das partes comuns do condomínio;
c)     O prêmio de seguro do condomínio;
d)    Os impostos, taxas, e/ou contribuições que incidirem sobre as partes comuns do condomínio;
e)     A remuneração do Síndico quando fixada em Assembléia geral e dos empregados e prestadores de serviço do condomínio;
f)     As relativas ao conserto e manutenção dos equipamentos funcionais do condomínio;
g)    Despesas judiciais nos casos em que o condomínio perder a questão.



Art. 32  As obras que interessem à estrutura integral do condomínio serão feitas com concurso pecuniário de todos os condôminos, mediante orçamento prévio aprovado em Assembléia geral.



Art. 33  Ficarão a cargo exclusivo de cada condômino, as despesas decorrentes de ato praticado pelo mesmo ou por pessoas que estejam no condomínio a seu convite.



Art. 34  O condômino que injustificadamente der causa ao aumento das despesas com instalação de interesse particular seu, pagará o excesso correspondente.



Art. 35  As despesas com remoção de coisas e objetos depositados em partes comuns, serão cobradas do condômino da unidade responsável, podendo ainda o Síndico cobrar armazenamento e impor multas estabelecidas nesta Convenção e no Regimento Interno.



Art. 36  Na eventualidade de se não conseguir apurar quem tenha dado causa a avarias nas partes comuns do condomínio, as despesas para o seu reparo serão suportadas por todos os condôminos.



Art. 37  Fica criada pela presente Convenção, o fundo de reserva integralizado do condomínio, cobrável juntamente com as contribuições para as despesas comuns, o qual será constituído das seguintes parcelas:

a)     Pela taxa de 5%(cinco por cento) do valor da contribuição mensal de cada condômino;
b)    Pelas adultas por infração desta Convenção e do Regimento Interno;
c)     Pelo saldo do orçamento verificado no final de cada exercício.
d)    Pelos juros produzidos pelo próprio capital do “Fundo de Reserva”;
Parágrafo Único:  As parcelas referentes ao fundo de reserva, serão aplicadas de acordo com a decisão tomada em Assembléia geral dos condôminos.






CAPÍTULO IX



DAS PENALIDADES.

Art. 38  O condômino em atraso no pagamento das respectivas contribuições, fica sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária, pelo indicador INPC-IBGE, despesas judiciais e honorários advocaticios, estes dois últimos quando couber.



Art. 39  A tolerância quanto a alguma demora, não importará em novação ou elisão das penalidades previstas nesta Convenção, que poderão ser aplicadas a qualquer tempo, caso permaneçam as suas causas.



Art. 40  O descumprimento de qualquer das regras determinadas nesta Convenção ou no Regimento Interno, e ainda a prática de qualquer atitude que embarace o uso das partes comuns, sujeitará o condômino infrator ao pagamento de multa de acordo com taxas estabelecidas pelo Conselho Gestor e Conselho Consultivo.

Parágrafo Único: O atraso no pagamento das taxas de condomínio, depois de esgotadas as possibilidades de cobrança, a administração do condomínio poderá incluir o nome do condômino inadimplente no SPC – Serviço de Proteção ao Crédito, se assim ficar decidido na Assembléia.      






CAPITULO X


APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO.

Art. 41  Da forma e do quorum para a aprovação do Regimento Interno.

a)     As decisões dos condôminos serão tomadas por 2/3 (dois terços) + 1 dos votos, dos condôminos com exceção dos casos em que expressamente se exigir outro quorum.
b)    O Regimento Interno será redigido pelo Conselho Gestor em conjunto com o Conselho Consultivo, levando ao conhecimento dos condôminos em Assembléia para sua aprovação.






CAPITULO XI




DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.



Art. 42  As obras a serem efetivadas dentro das unidades exclusivas, deverão ser previamente comunicadas ao Síndico ou do administrador e ser levada de acordo com o Regimento Interno.



Art. 43  No sentido de ser preservada a harmonia do empreendimento o condomínio será administrado pela Administradora ADISERV, podendo ser reincido a qualquer momento o contrato de prestação de serviços. E se for do interesse dos condôminos, funcionando a mesma como sindica.



Art. 44  É obrigatório o uso da capa de proteção no elevador quando de serviço.



Art. 45  Não poderá os funcionários do condomínio sob qualquer pretexto guardar as chaves de unidades autônomas, cabendo ainda a estes fiscalizar o fiel cumprimento do Regimento Interno e da presente Convenção.



Art. 46  O uso da piscina poderá ser feito por convidados do condômino, porém, os condôminos, respeitando-se as normas vigentes em Regimento Interno específico do VOG Solar do Imbuí.



Art. 47  O condômino será responsabilizado por quaisquer danos, irregularidades causadas pelos seus convidados.



Art. 48  A presente Convenção deverá ser respeitada por todos os condôminos, seus visitantes e qualquer outro ocupante de unidade do condomínio.



Art. 49  Da forma e do quorum para as alterações desta Convenção.

Parágrafo Único: As decisões que vierem modificar esta Convenção ou Regimento Interno somente terão valor se tomadas por 2/3 (dois terços)+ 1 dos votos totais de possuidores das unidades. Tais decisões poderão ser lavradas por escritura pública ou instrumento particular, devendo, ser averbadas no Registro de Imóveis competente, em cumprimento ao enunciado no Artigo 25º do Decreto Federal nº55815/65.



Art. 50  A presente Convenção devidamente aprovada em Assembléia pelos senhores condôminos foi redigida com observância às disposições da Lei nº 4.591 de dezembro de 1964, bem como as contidas no Código Civil Brasileiro vigente a partir do ano de 2002.



Art. 51  È vedado qualquer modificação estrutural nas unidades internas que comprometa a integridade dos demais adquirentes.



Art. 52  Fica eleito o Foro da Comarca de Salvador, como o competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente Convenção.




Salvador, 28 de abril de 2007.