SALVADOR – BAHIA
2007
REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I - DA FINALIDADE
Art 1. Este Regimento Interno, de caráter supletivo, tem a finalidade de complementar a legislação vigente e a Convenção do Condomínio VOG SOLAR DO IMBUÍ, no que diz respeito à sua gestão, bem como servir como instrumento norteador para uma convivência harmônica entre os condôminos, funcionários e colaboradores.
Art 2. As unidades autônomas têm destino e uso exclusivamente residencial, não permitindo seu uso para quaisquer outras atividades, sejam elas ocupadas pelo próprio proprietário, seus herdeiros e sucessores ou eventuais locatários. Não podendo ser utilizadas de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e a segurança dos demais condôminos e pessoas.
Art 3. Assegurar a tranqüilidade do uso e gozo do Condomínio VOG SOLAR DO IMBUÍ limitando os abusos que possam prejudicar o bom nome, segurança, higiene do Condomínio e o conforto dos condôminos, ficando os casos omissos a serem resolvidos pelo Conselho Gestor (Síndico e Sub-síndico).
Art 4. O condômino será civil e criminalmente responsável pelos atos praticados no interior do Condomínio, nas áreas comuns e de lazer, respondendo por si, seus familiares, empregados e demais ocupantes que, direta ou indiretamente, sob sua autorização freqüentam o Condomínio, mesmo que sejam meros visitantes, ficando estes condôminos obrigados a ressarcir ao Condomínio ou a terceiros o que de direito ficar apurado.
Art 5. O Condomínio não se responsabiliza por qualquer dano, furto, roubo ou extravio de bens e coisas, causados pelos condôminos ou por terceiros à propriedade ou bens dos próprios condôminos, moradores ou visitantes, cabendo a cada um cuidar do que lhe pertence.
Art 6. Reger-se-á o Condomínio, para todos os efeitos, pela convenção aprovada em Assembléia Geral e pelo presente Regimento Interno, o qual integra a citada convenção, competindo ao Síndico praticar os atos previstos em convenção, Regimento Interno e o que mais for determinado pela Assembléia Geral.
CAPITULO II - DOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS
Art 7. Usar, usufruir e dispor de sua respectiva unidade autônoma e respectiva vaga de garagem, observada as condições previstas na convenção e no presente regimento, devendo ser respeitadas as normas de boa conduta e de bom comportamento e relacionamento de vizinhança, não comprometendo a segurança, higiene, o bem estar e o bom nome do Condomínio.
Art 8. Usar e desfrutar das partes e coisas comuns e de lazer do Condomínio, desde que não impeça idêntico uso por parte dos demais condôminos e pessoas observados as disposições da convenção e do presente Regimento Interno.
Art 9. Examinar livros, papéis, balanços e os arquivos que dizem respeito ao Condomínio, propor modificação na convenção e nas disposições do presente Regimento Interno, desde que quites com suas obrigações, a qualquer tempo, e solicitar esclarecimento ao Síndico ou ao administrador.
Art 10. Comparecer às Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, discutir as matérias propostas, votar e ser votado desde que quite com os seus encargos e obrigações.
Art 11. Denunciar ao Conselho Gestor ou ao Conselho Consultivo, por escrito, qualquer irregularidade no cumprimento das disposições que regulam o uso do Condomínio.
Art 12. Será permitido dentro dos apartamentos animais domésticos de pequeno porte, desde que vacinados periodicamente e não perturbem o sossego dos outros moradores. A entrada e saída dos mesmos serão feitas sempre pelos elevadores quando de serviço, e nos braços do condutor, observando-se a prioridade de quem já o estiver utilizando.
a) Caberá ao condômino ou o condutor do animal a efetuar imediatamente a limpeza e remoção dos dejetos deixados pelo mesmo.
b) Não será permitida, em hipótese alguma, a circulação dos animais pelas áreas de uso comum e de lazer do Condomínio.
c) Somente será permitida a passagem de animais das unidades individuais para a área externa do Condomínio com coleiras ou no colo do morador ou nos veículos dos mesmos.
Art 13. Usar os carrinhos de compras ou bagagens exclusivamente destinados para estas finalidades e de forma a evitar excesso de peso que possa danificá-los. Deverá o condômino após o uso devolvê-lo imediatamente ao local indicado pela administração, ainda que o tenha retirado de lugar diverso.
Art 14. Ser convidado ou convocado previamente, na forma estipulada pela convenção, a comparecer às Assembléias Gerais de condôminos, a fim de que as decisões tomadas expressem realmente a vontade condominial.
CAPITULO III - DOS DEVERES DOS CONDÔMINOS
Art 15. Todos, sem exceção alguma, que ocupam, transitam, circulam, usam ou de qualquer maneira desfrutam do Condomínio, obrigam-se a respeitar, cumprir e fazer cumprir as regras de interesse comuns ora estabelecidas. O Condômino que desrespeitar as normas de conduta ditadas pelo presente Regimento Interno, ainda que por seus prepostos ou convidados, sujeitar-se-á às penalidades correspondentes.
Art 16. Contribuir para as despesas do Condomínio na proporção de suas frações ideais, inclusive multa que por desobediência ao presente regimento tenha sido aplicada.
Art 17. Não realizar obras, que comprometam a segurança da edificação.
Art 18. Não alterar a forma e a cor da fachada, das paredes e esquadrias externas.
Art 19. Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar, de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos condôminos, ou aos bons costumes.
Art 20. Tratar com cordialidade e respeito os funcionários e colaboradores do Condomínio.
Art 21. Fazer constar, na eventualidade de locação das unidades, como parte integrante e indissociável dos contratos de locação, exemplar deste Regimento Interno e da convenção de Condomínio, e que a infringência a esses instrumentos, motivará a respectiva rescisão do contrato.
Art 22. Zelar pela apresentação de seus serviçais, fazendo-os trajar roupas compatíveis com a respectiva prestação de serviços.
Art 23. Cumprir e fazer cumprir as regras do presente Regimento Interno, bem como as demais disposições regulamentadas na convenção do Condomínio registrada.
Art 24. Prestigiar, respeitar e acatar as decisões do Conselho Gestor, seus prepostos e das Assembléias Gerais, identificando-se aos responsáveis pela administração e segurança sempre que lhes for solicitado.
Art 25. Observar dentro do Condomínio as normas dos bons costumes, moralidade, decência e respeito devendo encaminhar quaisquer queixas e sugestões ao Conselho Gestor ou administrador.
Art 26. Quando promover reformas em sua unidade autônoma, o condômino deverá:
a) Comunicar ao Conselho Gestor ou administrador, por escrito, sobre a natureza dos serviços que pretende executar, bem como o tempo aproximado de sua duração, solicitando, no mesmo comunicado, autorização para sua execução. Reformas estruturais só poderão ser realizadas com autorização prévia do Síndico ou do Conselho Consultivo. A autorização concedida não exime o proprietário quanto à responsabilidade de sua execução e nem tão pouco substitui as autorizações do poder público, bem como não transfere ao Condomínio qualquer responsabilidade pelas obras que se realizar. O proprietário fica diretamente responsável pela remoção de todos os materiais e detritos de sua obra, devendo providenciar imediatamente a limpeza das áreas que utilizou.
b) Informar por escrito, ao administrador, o nome das pessoas que trabalharão na execução dos serviços, bem como dos responsáveis pelas obras. O não atendimento a esta determinação impedirá o acesso de tais pessoas às dependências do Condomínio.
c) Executá-la com obediência aos seguintes horários:
I - Segunda a Sexta-Feira – das 08:30 h às 18:00 h;
II – Sábado – das 08:30 h às 12:00 h;
III – Expressamente proibido aos domingos e feriados;
d) Os entulhos deverão ser sempre ensacados, bem acondicionados e transportados pelos elevadores quando de serviço, respeitando-se a prioridade de uso dos moradores, bem como respeitar o limite de peso que o mesmo suporta, retirando-os do Condomínio de imediato, sempre no horário das 9:00 h às 17:00 h e de segunda à sexta-feira, não sendo permitido a retirada aos sábados, domingos e feriados e sua remoção será por conta do proprietário ou seus prepostos. Não é permitido colocar material de construção nas garagens áreas comuns e de lazer do Condomínio.
e) Caso o condômino ou seus prepostos, em razão da obra, venham a sujar o elevador quando de serviço ou outras áreas de uso comum e de lazer do Condomínio, pelo transporte ou uso de quaisquer materiais que tenha usado, deverá ele providenciar a limpeza imediata a cada final de dia de trabalho.
f) Todo e qualquer dano gerado pelos serviços de reforma, seja ele nas dependências do Condomínio ou bens de terceiros, será de inteira responsabilidade do proprietário da unidade em reforma, valendo tais regras também para o transporte de mudanças de móveis e utensílios.
g) Os danos causados deverão ser ressarcidos pelo condômino no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação do fato ou no prazo que o Síndico conceder.
Art 27. Realizar mudança ou simples transporte de móveis e utensílios, com exceção aos de pequeno porte, mediante prévia comunicação ao Síndico ou a quem de direito, de segunda-feira a sábado, das 09:00 h às 17:30 h, não sendo permitido aos domingos e feriados.
a) O Síndico poderá autorizar tais serviços desde que seja inequivocadamente comprovada a necessidade de executá-los fora dos dias e horários aqui estabelecidos.
Art 28. Ao condômino caberão às suas expensas, os reparos nas instalações internas de água, esgoto, eletricidade, gás e telefonia de sua unidade, até atingir as linhas de tronco imediato, assim como deverá cuidar de sua manutenção permanente.
Art 29. Reparar de imediato e a seu custo exclusivo, os danos que ocasionar às partes comuns e de lazer do Condomínio.
Art 30. Zelar pela limpeza e segurança do prédio:
a) Obedecer ao horário pré-estabelecido para coleta de lixo e resíduos indicados pela administradora, sendo que os mesmos devem estar devidamente acondicionados em sacos plásticos resistentes.
b) Não deixar o lixo e resíduos de limpeza no hall dos andares e/ou escadarias das saídas de emergência.
c) Acondicionar em recipientes adequados, vidros quebrados ou materiais que possam ferir ou contaminar a pessoa que os coletar ou transportar.
Art 31. Manter a conservação e limpeza dos elevadores, respeitando sempre a capacidade de peso suportada conforme indicação do fabricante.
Art 32. Comunicar à administração do Condomínio com antecedência mínima de 02 (dois) dias, a celebração de contrato de locação, cessão ou empréstimo da unidade autônoma a terceiros, seja qual for o prazo. Tal preceito serve também para as alienações e cessão de direitos. Em qualquer hipótese o condômino obrigatoriamente deverá dar ciência da presente convenção e do Regimento Interno a terceiros, ficando solidariamente responsável por eventuais débitos ou danos causados ao Condomínio.
Art 33. Informar ao Síndico ou a administradora o endereço completo, inclusive telefones, fax, e-mail, e o que mais necessário for, para efeito de correspondência ou comunicados de ocorrências do interesse de todos, mantendo-o sempre atualizado.
Art 34. A título de ampla colaboração, as unidades autônomas objeto de regular locação e independentemente do prazo de permanência, deve-se deixar no seu interior e em lugar visível uma cópia do presente Regimento Interno, para que assim o inquilino ou o ocupante não alegue ignorância do mesmo.
Art 35. Comunicar ao Síndico qualquer moléstia epidêmica, para fins de providências junto à Saúde Pública.
Art 36. Antes de usar a piscina, principalmente ao chegarem da praia, os condôminos ou visitantes deverão banhar-se no chuveiro.
Art 37. Os banhistas, antes de acessarem o elevador, quando de serviço, deverão se enxugar, para evitar o acúmulo de água no piso do mesmo, evitando assim possíveis acidentes e depreciação do bem imóvel.
CAPITULO IV - DAS PROIBIÇÕES AOS CONDÔMINOS
Art 38. É proibida a prática de qualquer tipo de atentado ao pudor nas áreas comuns do Condomínio.
a) O condômino, seus familiares ou convidados que forem flagrados atentando contra o pudor nas áreas comuns pagará uma multa referente a 10 salários mínimos e terá o seu direito para utilização da piscina, suspenso durante um período de 01 (um) ano.
b) Os infratores deste Artigo não estão isentos de responderem civil e criminalmente perante os órgãos públicos responsáveis do país.
Art 39. É proibido pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como nele intervir adicionando ou removendo plantas ou mudando sua disposição à revelia do Conselho Gestor ou administrador.
Art 40. É proibido alienar, emprestar ou alugar vagas de garagens a não residentes no Condomínio.
Art 41. É proibido depositar objetos ou outros materiais em quaisquer das áreas de uso comum, a exemplo das entradas, passagens, sacadas, elevadores, halls, vestíbulos e garagens, corredores, escadarias, vias de acesso, bem como, deixar depositar produtos a granel em áreas comuns do Condomínio.
Art 42. É proibido utilizar com volume superior aos permitidos pela lei municipal nos apartamentos vizinhos, aparelhagem de som, aparelho de televisão ou quaisquer outros instrumentos ou equipamentos que emitam sons ou ruídos que perturbem a tranqüilidade alheia a partir das 22:00h.
Art 43. É proibido realizar obras ou serviços, nos apartamentos ou nas áreas de uso comum, bem como acionar furadeiras, lixadeiras ou qualquer máquina ou ferramenta que emita ruído, no período compreendido entre 18:00h às 08:30h de segunda a sexta-feira; sábados entre 12:00h as 08:30h; domingos e feriados, em qualquer horário salvo nos casos emergenciais, se assim for definido pelo Conselho Gestor.
Art 44. É proibido fazer ou permitir o uso por parte de seus dependentes, hóspedes ou visitantes, das coisas do Condomínio, para fins diversos dos quais se destinam, obstando assim seu funcionamento normal ou contribuindo para sua deterioração, desgaste, anormal ou prematuro, ou ainda impossibilitando ou dificultando o livre acesso e circulação dos demais condôminos.
Art 45. É proibido permanecer nas escadarias do Condomínio, pelo fato destas servirem como saídas de emergência das edificações em casos de incêndios e outros sinistros.
Art 46. É proibido estender, pendurar, depositar ou bater tapetes, roupas, vasos e utensílios em janelas e sacadas, nas quais também não poderão ser instalados varais, antenas ou acessórios visíveis do exterior na área externa de qualquer unidade autônoma.
Art 47. É proibido fazer em sua unidade autônoma qualquer instalação que importe em sobrecarga para o Condomínio sem conhecimento e autorização do Conselho Gestor, quando procedente.
Art 48. É proibido manter, ainda que temporariamente, animais que causem incômodos, danos ou prejuízos aos moradores ou às instalações do Condomínio, sendo possível a criação dos mesmos desde que não causem transtornos aos demais condôminos.
Art 49. É proibido fazer uso de fogão que não seja a gás ou elétrico nos apartamentos.
Art 50. É proibido promover festividades ou reuniões no seu apartamento, que prejudiquem o sossego dos demais condôminos.
Art 51. É proibido queimar fogos de artifício em qualquer das áreas do Condomínio, seja de uso comum, seja de uso privativo, a fim de evitar incêndios, queimaduras ou danos ao patrimônio.
Parágrafo Único: Será, permitida a queima de fogos, com exceção de fogos perigosos, na praça da fogueira obedecendo à lei de silêncio.
Art 52. É proibido fazer velório na sua unidade autônoma ou em áreas do Condomínio sem o conhecimento e autorização do Conselho Gestor.
Art 53. É proibido instalar caixas adicionais de ar condicionado além dos locais já existentes.
Art 54. É proibido proceder à alteração das partes externas do Condomínio que venham interferir no aspecto externo e fachada, devendo, para isso, ser convocada Assembléia Geral extraordinária específica para discutir e, se for o caso, aprovar o assunto, caso haja concordância mínima de 2/3 (dois terços) dos condôminos.
Art 55. É proibido modificar a pintura da varanda de cada apartamento cuja cor deverá permanecer na tonalidade original, ou por deliberação, quanto à mudança da cor, aprovada por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos em Assembléia Geral de condôminos específica.
Art 56. É proibido sobrecarregar a estrutura e lajes do Condomínio com peso superior a 150 Kg/m2, ou ainda as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das coisas, utilidades ou serviços comuns.
Art 57. É proibido permitir o trânsito de operários ao Condomínio, nas áreas comuns, sendo permitido somente no trajeto portaria/apartamento e vice-versa, nos dias e horários estabelecidos neste Regimento Interno e quando devidamente identificados através de crachá na portaria. Não se aplicará o previsto neste subitem se a pessoa estiver acompanhada do condômino.
Art 58. É proibido deixar o carrinho de compras fora do local destinado ao mesmo, após seu uso, ou não devolvê-lo caso seja de propriedade do Condomínio.
Art 59. É proibido utilizar churrasqueiras portáteis nas áreas destinadas a festas e áreas comuns, com exceção da quadra poliesportiva, respeitando as normas de utilização da mesma.
Art 60. É proibido fumar na entrada social, espaço gourmet, salão de festas, salão de ginástica e salão de jogos, interior dos elevadores, clube kids, parque infantil, sauna e na casa de massagem.
Art 61. É vedado alterar a forma externa da fachada do prédio, ou decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação e executar obras que comprometam a segurança do Condomínio.
Art 62. É proibido colocar nos vidros das janelas e portas papel, adesivo, plásticos ou similares de quaisquer tipos.
Parágrafo Único: Será permitida a instalação de película (insulfilme), na cor preta, com 10 (dez) por cento de transparência.
Art 63. Não será permitido exibir: cartazes de anúncio, inscrição, propaganda, cartazes político-eleitoral, cartazes religiosos, cartazes de clube ou associação ou quaisquer outros letreiros de publicidade nas janelas, peitoris, portas, varandas, elevadores, escadas ou garagens, inclusive áreas de uso comum e de lazer.
a) O Condomínio reserva-se ao direito de criar espaços publicitários em locais específicos, para a veiculação de informações interessantes aos condôminos.
Art 64. É proibido destinar as unidades autônomas, garagens, edifícios, áreas comuns e de lazer, inclusive dependências de empregados e de serviços, para finalidades que não sejam próprias do conjunto residencial e ora estabelecidas, ou, usá-los de forma a perturbar o sossego, ou colocar em risco a segurança e a salubridade dos demais condôminos e pessoas. Usar, ceder ou alugar as unidades para fins incompatíveis com os fins a que se destinam à decência e ao sossego do Condomínio ou permitir sua utilização por pessoas que, de qualquer forma ou modo, possam prejudicar a boa ordem ou afetar a reputação do Condomínio.
Art 65. É proibido dificultar o uso das partes comuns e de lazer pelos demais condôminos e pessoas autorizadas.
Art 66. É proibido alugar vaga de garagem para terceiros que não seja efetivamente proprietário ou autorizado por este. A troca de uso de garagem é permitida, ainda que a permuta não seja oficialmente regularizada, devendo, entretanto, ambas as partes, respeitar as regras aqui ditadas.
Art 67. É proibido remover pó e outras impurezas de tapetes, cortinas, cobertores, toalhas, roupas, etc. pela parte externa das unidades autônomas tais como: portas, janelas, peitoris e vidraças.
Art 68. É proibido trafegar em trajes íntimos, molhados ou sujos pelos corredores, halls, elevadores e demais áreas de uso comum.
Art 69. É proibido promover, sem o conhecimento e a anuência prévia do Síndico, festas, reuniões, ensaios ou comemorações dentro da unidade autônoma ou partes comuns do Condomínio, utilizando-se de orquestras, conjuntos ou bandas, instrumentos musicais, sons mecânicos e eletrônicos, de modo que ultrapasse o limite tolerado pela legislação vigente.
Art 70. É proibido utilizar-se de rádios transmissores ou receptores e quaisquer outros tipos de aparelhos que possam causar interferência nos demais aparelhos eletrônicos existentes no Condomínio.
Art 71. É proibido jogar ou depositar detritos em locais não apropriados, mesmo que estejam acondicionados; jogar no vaso sanitário alimentos, papéis ou objetos que possam entupi-los.
Art 72. É proibido gritar, conversar ou discutir em voz alta e ainda pronunciar palavras de baixo calão, impróprias ou impropérios nas dependências do Condomínio e que possam comprometer o bom nome do mesmo.
Art 73. É proibido utilizar empregados do Condomínio para serviços particulares, estranhos às atividades e obrigações dos mesmos, quando eles estiverem cumprindo jornada de trabalho.
Art 74. É proibido guardar substâncias, acondicionar explosivos, e inflamáveis nas unidades autônomas e suas dependências, ter ou usar instalações de materiais que, de qualquer forma, possam afetar a saúde, segurança e integridade física de quaisquer dos demais ocupantes do Condomínio, inclusive visitantes.
Art 75. É proibido obstruir as entradas, passagens, áreas comuns e elevadores, ainda que em caráter provisório.
Art 76. É proibida a prática de jogos e esportes de qualquer tipo, com ou sem materiais e objetos esportivos e de qualquer modalidade, salvo se praticados nos locais apropriados.
Art 77. É proibido utilizar bicicletas, skates, patins ou similares nas garagens, halls, escadas, e nas áreas comuns do Condomínio.
Parágrafo Único: Só serão permitidos no pátio do Condomínio com autorização do Conselho Gestor ou administrador.
Art 78. São proibidas as brincadeiras e os jogos no interior e âmbito da garagem.
Art 79. São proibidos jogos de bola nos halls, nas garagens e áreas comuns do Condomínio, com exceção da quadra poliesportiva.
Art 80. É proibido utilizar a vaga de garagem, áreas de uso comum e de lazer para efetivar pinturas, consertos ou reparos em veículos.
Art 81. É proibida a lavagem e a limpeza de qualquer tipo de veículo motorizado ou não, nas dependências do Condomínio.
Art 82. É proibido depositar ferramentas, pneus, peças, entulhos e materiais de qualquer espécie, inclusive pranchas, móveis e utensílios nas vagas de garagens e áreas de uso comum e de lazer do Condomínio, mesmo que simples guardados.
Art 83. É proibido delimitar ou separar a vaga de garagens utilizando-se paredes ou outros elementos divisórios.
Art 84. É proibido danificar, alterar ou colher qualquer elemento natural que compõe a flora do Condomínio.
Art 85. É proibido brincar nos corredores, halls, elevadores e garagens, assim como fazer ruídos excessivos, inclusive no interior das unidades autônomas, sujar as paredes ou espelhos, perturbar a tranqüilidade dos demais moradores ou danificar qualquer parte do Condomínio ou instrumentos de uso comum.
Art 86. É proibido colocar antenas de TV, ou para outros fins, em locais não autorizados, as quais obrigatoriamente só poderão ser colocadas nas coberturas do prédio, nas partes de uso comum, sempre previamente indicado pelo Síndico ou administrador.
Art 87. É proibido ao administrador ou qualquer outro empregado do Condomínio, emprestar as chaves ou controle remoto de portões de garagens, portões e portas de entrada do Condomínio, a quem quer que seja, salvo sobre autorização expressa do responsável.
Art 88. É proibido ao proprietário emprestar as chaves de sua unidade autônoma, sem comunicar ao Conselho Gestor ou administrador por escrito, sob pena deste impedir a entrada de terceiros ou pessoas desconhecidas, ainda que parentes.
Art 89. É proibida a colocação de placas de “vende-se ou aluga-se”, salvo se houver local apropriado e aprovado em Assembléia Geral para tanto. Excepcionalmente será permitida a utilização do stand de vendas locado pela incorporadora, enquanto existirem unidades a venda em nome da Incorporadora ou pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da aprovação do presente Regimento Interno.
Art 90. É proibido xingar, gerar confusões, tumultos nas áreas comuns.
Art 91. É proibida a entrada de animais de visitantes no Condomínio.
CAPITULO V - DOS HORÁRIOS
Art 92. No período das 22h às 08h, cumpre aos moradores guardar silêncio, evitando a produção de ruídos e sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores do Condomínio, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Município.
Art 93. Em qualquer horário, o uso de aparelhos que produzem sons, ou instrumentos musicais, deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observadas as disposições da legislação municipal vigente.
Art 94. As áreas sociais terão sua iluminação reduzida às 22 horas, exceto se as mesmas estiverem sendo utilizadas com autorização do Conselho Gestor ou da Administração do Condomínio.
Art 95. Serviços de reparos, modificações ou instalações de móveis nos apartamentos, devem ser feitos dentro dos horários normais de trabalho, a saber: de segunda a sexta‑feira, das 08:30h às 18:00h; aos sábados, das 08:30h às 12:00h, não sendo permitido qualquer serviço aos domingos e feriados em todos os horários.
Art 96. A coleta de lixo dos apartamentos deve ser realizada por um funcionário do Condomínio, de segunda a sábado, exceto aos domingos e feriados, no horário e local estabelecido pelo Síndico ou Administrador e amplamente divulgado.
Parágrafo Único: No caso de terceirização, a coleta de lixo deve ser feita todos os dias, inclusive domingos e feriados.
CAPITULO VI - DO USO DAS COISAS COMUNS
SEÇÃO I - GERAL
Art 97. Os moradores poderão usar e gozar das áreas comuns do Condomínio, até onde não impeça o uso ou o gozo por parte dos demais condôminos.
Art 98. Todo e qualquer problema que venha a ser causado por crianças ou adolescentes será de total responsabilidade de seus responsáveis, ficando estes obrigados a comparecer perante a diretoria e respectivos conselhos, quando solicitado. Os eventuais danos causados ao Condomínio ou a qualquer condômino deverão ser obrigatoriamente suportados pelos responsáveis.
Art 99. É terminantemente vedado, à colocação de anúncios, placas, avisos ou letreiros de qualquer espécie nas dependências internas do Condomínio, salvo quando disserem respeito ao próprio Condomínio ou por exigência legal.
Art 100. Não será permitido o plantio de qualquer tipo de planta nas áreas comuns do Condomínio, sem a prévia autorização do Conselho Consultivo.
Art 101. Os jardins e gramados das áreas comuns se destinam para fins paisagísticos, devendo assim ser preservados.
Art 102. É proibido o uso das áreas comuns do Condomínio para execução de quaisquer serviços particulares.
Art 103. Fica estabelecido o limite máximo de 20 Km/h para todos os veículos automotores ou não nas vias públicas nas dependências do Condomínio, bem como, o uso moderado de buzina e faróis, preservando de todas as formas, a circulação dos pedestres e sossego dos proprietários. O infrator será responsabilizado por eventuais problemas causados pelo excesso de velocidade. Dentro da área pertencente ao Condomínio, o CNT (Código Nacional de Trânsito) é vigente, devendo todos os proprietários e visitantes respeitarem as regras do mesmo.
Art 104. Nada que descaracterize a fachada do prédio será permitido, e qualquer mudança na padronização do Condomínio deve ser aprovada em Assembléia Geral de condôminos.
Art 105. A gestão da área verde e o eventual manejo de espécies vegetais obedecerão as diretrizes aprovadas pela Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim.
SEÇÃO II – DA ENTRADA SOCIAL E ELEVADOR SOCIAL
Art 106. Será definido um elevador como de serviço, em regime de rodízio em cada torre, com forro de proteção, durante período a ser definido em assembléia, para os determinados fins:
a) Transporte de lixo;
b) Trânsito de carga, mudança e afins;
c) Transporte de animais domésticos;
d) Banhistas.
Art 107. O elevador quando social não poderá ser utilizado por convidados ou condôminos, em condições não adequadas, tais como em traje de banho, suados, molhados, sem camisa, sujos, ou em trajes sumários.
Art 108. A circulação de visitantes só poderá ser feita mediante prévia identificação na portaria e o acesso aos apartamentos após autorização do morador pelo interfone.
Art 109. A circulação dos funcionários só poderá ser feita no horário de trabalho, e devidamente identificada.
Art 110. É de responsabilidade dos pais o uso dos elevadores por menores de idade quando desacompanhados.
Art 111. As portas dos elevadores não devem ser mantidas abertas além do tempo necessário ou utilizar as paradas automáticas além do tempo estritamente necessário à entrada e saída de pessoas, salvo nos casos de manutenção e limpeza por parte de pessoas credenciadas pelo Síndico ou pela administração, ou ainda para carga e descarga de objetos de grande volume.
Art 112. Não é permitida a entrada no Condomínio de pedintes, propagandistas, vendedores ambulantes, etc., salvo quando vierem a chamado de algum morador, sendo que, neste caso o morador deverá recebê-lo na portaria e acompanhá‑lo de volta na saída. A permanência destas pessoas ficará limitada ao apartamento do morador interessado, que será o responsável pelos atos ou conduta da pessoa chamada.
Art 113. Será permitida à permanência de volumes de qualquer espécie no hall, nas áreas de acesso ou nas demais partes comuns, quando em trânsito para apartamentos ou saída do Condomínio.
Art 114. É expressamente proibido conduzir material que possa danificar qualquer parte do elevador ou ultrapassar a sua capacidade de carga.
Art 115. São expressamente proibidos aos condôminos, moradores, dependentes e visitantes quaisquer manifestações de uso indevido e incomodativo nos elevadores e na entrada social.
SEÇÃO III – DAS GARAGENS
Art 116. As garagens do Condomínio destinam‑se à guarda de automóveis pertencentes aos seus moradores, bem como bicicletas e motos, desde que acomodadas apenas nas vagas do respectivo condômino.
Art 117. Cada condômino terá direito ao número de vagas na garagem que esteja especificado em seu título de propriedade.
Art 118. Não é permitida a guarda dentro da garagem de carros de altura superior a dois metros e que tenham largura ou comprimento que excedam os limites de cada unidade privativa de garagem.
Art 119. Deve ser observada a velocidade máxima de 20 (vinte) km/h nas áreas de circulação interna, sendo que ao sair da garagem do Condomínio para a rua, a preferência será de quem estiver entrando.
Parágrafo Único: Deverá constar uma placa identificando a velocidade máxima permitida no local.
Art 120. Recomenda‑se, além da velocidade moderada, o uso de buzina e farol por ocasião de entrada e saída da garagem, atentando-se para circulação de crianças e adultos na calçada e nos vários pontos de movimentação.
Art 121. Compete a cada usuário das dependências da garagem, ao entrar ou sair, aguardar a completa abertura do portão eletrônico.
Art 122. Fica proibido o uso da garagem para a execução de qualquer serviço tais como: montagem e reforma de móveis, equipamentos, utensílios e assemelhados, mesmo que este seja feito nos limites da respectiva vaga do condômino.
Parágrafo Único: Em casos de extrema necessidade, é permitido realizar reparos em veículos na garagem, devendo o condômino deixar o local limpo após o referido reparo.
Art 123. Por questões de segurança é expressamente proibida a permanência de crianças na área das garagens.
Art 124. Serão de responsabilidade do condômino os danos causados ao Condomínio pelo ingresso na garagem de automóveis que apresentem anormalidades tais como queima e vazamento de óleo, freios com defeito, descarga aberta.
Art 125. Somente será permitida a instalação de armários de alumínio, conforme modelo aprovado pelo Conselho Consultivo, para a guarda de objetos nas garagens.
Art 126. Não é permitido o uso da vaga para abrigar veículos de transporte coletivo e lotações. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Gestor.
Art 127. Os funcionários do Condomínio, durante o seu horário de serviço, deverão exercer a máxima vigilância no sentido de observar possíveis avarias nos veículos, devendo de imediato participar ao Síndico ou à administração quaisquer ocorrências havidas nas garagens. Citando sempre que possível o nome do (s) causador (es) das mesmas, de modo a possibilitar o entendimento entre os condôminos, relativos aos prejuízos respectivos.
Art 128. É proibida a entrada nas dependências das garagens, de veículos não pertencentes a moradores, tais como táxis, veículos de carga, de visitantes e de fornecedores, etc, salvo casos excepcionais devidamente autorizados.
Art 129. Os casos omissos e não previstos neste Regimento Interno relativos, a desentendimentos ou ocorrências nas garagens, serão resolvidos pelo Conselho Gestor, assessorado pelo Conselho Consultivo, “ad referendum” das Assembléias Gerais de condôminos, que deliberará soberanamente.
Art 130. Havendo possibilidade, será objeto de aprovação em Assembléia Geral Extraordinária , a definição de uma área especifica para a guarda de bicicletas.
Art 131. Os danos pessoais ou materiais causados por veículo em razão de manobra ou mera circulação, a terceiros ou aos bens do Condomínio, são de exclusiva responsabilidade dos seus proprietários ou condutores. Devendo o mesmo ressarcir o prejuízo na melhor forma acordada entre os envolvidos.
Parágrafo Único: Fica o condômino proprietário da vaga correspondente a sua unidade autônoma diretamente responsável pelos danos causados por seus inquilinos, familiares e visitantes.
Art 132. O Condomínio não se responsabiliza pela falta de objetos ou acessórios deixados dentro dos veículos, ainda que decorrente de furto ou roubo. Os condôminos e demais ocupantes proprietários de veículos ou condutores, ao deixarem seus veículos estacionados deverão obrigatoriamente trancá-los e fechar todos os vidros, acionando seus dispositivos de segurança caso tiverem, evitando deixar à vista objetos que possam, direta ou indiretamente, proporcionar ocasião a eventuais delinqüentes.
Art 133. É terminantemente proibido o uso de vaga de garagem para a guarda de qualquer tipo de objeto diverso da finalidade principal.
Art 134. O uso das vagas de garagens seguirá os critérios abaixo:
I – é terminantemente proibido passar com o veículo, mesmo não motorizado, por sobre as calçadas e passagens destinadas aos pedestres, áreas de lazer, sobre grama e jardins;
II – não será permitido, em hipótese alguma, o estacionamento de veículos de qualquer espécie nas rampas, no corredor de circulação do Condomínio, exceção feita aos veículos autorizados para carga e descarga ou em caso de emergência;
III - é proibida a utilização da vaga de garagem de outra unidade, salvo se o proprietário da mesma autorizar por escrito;
IV - qualquer funcionário do Condomínio não tem dever ou obrigação de abrir portas de veículos ou prestar-se a serviços;
V – O usuário da garagem deverá respeitar as demarcações de sua vaga ao estacionar seu veículo, sempre objetivando facilitar o uso da vaga do vizinho.
SEÇÃO IV - DO SALÃO DE GINÁSTICA
Art 135. O uso do salão de ginástica é privativo dos condôminos e seus familiares comprovados respeitando a lotação razoável e limite que a unidade autônoma permite em qualquer horário.
Art 136. É proibido nas suas dependências:
a) Promover algazarra de qualquer espécie, de modo a perturbar os demais usuários;
b) Fumar;
c) Usar bebidas alcoólicas;
d) Atirar papéis ou quaisquer objetos ao chão;
a) Abandonar sobre os aparelhos e instalações, abrigos ou toalhas, bem como largá-los pelo chão do salão de ginástica.
b) Permitir de crianças menores de 12 (doze) anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis.
Art 137. O calçado a ser utilizado no salão de ginástica deve ser do tipo tênis e os usuários deverão estar devidamente trajados com camisa, calção ou malhas apropriadas, não sendo permitido o uso de traje de banho.
Art 138. Havendo muitos usuários num mesmo horário, e objetivando que todos os condôminos possam utilizar os equipamentos, o tempo de uso individual de cada um deles nos equipamentos aeróbicos (esteira e bicicleta) fica limitado ao tempo de 40 (quarenta) minutos, com exceção feita às atividades coletivas de ginástica.
Art 139. Para utilizar o salão de ginástica, o usuário deverá assinar livro de freqüência, disponível para este fim e assinalar o horário de chegada, possibilitando desta forma o controle de permanência. Estando o salão de ginástica fechado, a chave deverá ser solicitada na portaria, mediante assinatura do recebimento, ficando a sua devolução e do livro de freqüência, a cargo do último usuário.
Art 140. As dependências existentes para a prática de ginástica e musculação são de uso exclusivo dos moradores e seus dependentes.
Art 141. É proibido o uso da sala de ginástica por menores de 12 (doze) anos, quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis. Fica o Condomínio isento de qualquer responsabilidade quando a sala de ginástica for indevidamente usada, cabendo aos responsáveis, orientar os menores, sobre a inconveniência e perigo do uso dos aparelhos. Os menores de 18 (dezoito) anos só poderão praticar exercícios na sala de ginástica mediante autorização expressa, por escrito, dos pais ou responsáveis legais.
Art 142. Sendo a sala de ginástica um local de acesso livre, cabe a cada usuário o discernimento quanto ao risco da prática da ginástica sem uma prévia avaliação médica, não cabendo ao Condomínio qualquer responsabilidade quanto às conseqüências que possam advir da inobservância de tais precauções.
Art 143. Os equipamentos presentes não poderão ser removidos de seus lugares e nem utilizados para fins diversos aos quais se destinam.
Art 144. È proibido fumar no interior da sala de ginástica.
Art 145. Pessoas que apresentam problemas cardíacos devem utilizar a sala de ginástica sob orientação médica.
Art 146. É vedado a qualquer título ceder ou alugar toda ou parte da sala de ginástica, para pessoas, grupos, agremiações ou entidades de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos.
SEÇÃO V – DO ESPAÇO GOURMET
Art 147. O uso do espaço gourmet é privativo dos condôminos e seus familiares comprovados e que fazem parte da lotação razoável e limite que a unidade autônoma permite, podendo ser utilizada por convidados, responsabilizando-se pelas atitudes e danos que os mesmos causarem ao Condomínio, desde que acompanhado pelo Condômino ou familiar.
Parágrafo Único: É proibida a terceirização deste espaço para quaisquer fins.
Art 148. O horário da cessão será definido pela Administração do Condomínio e, para as festividades em que sejam utilizados aparelhos sonoros, estes deverão ser usados com moderação nas áreas internas do espaço gourmet em observância ao disposto nesse Regimento Interno e na lei do silêncio.
Art 149. O espaço gourmet é exclusivo dos moradores do Condomínio, que só poderão fazê-la para promoção de atividades sociais, festas, recepções e aniversário sendo, vedada à cessão do espaço gourmet, para atividades políticas, partidárias, profissionais, mercantis e jogos de “azar” pela legislação vigente.
Art 150. A capacidade máxima do espaço gourmet é de 60 (sessenta) pessoas.
Art 151. Fica vedado o uso da piscina e da área em volta da mesma pelos convidados durante as festas.
Art 152. A requisição do espaço gourmet deverá ser feita por escrito à administração, em livro próprio, com antecedência mínima de sete dias. Esta solicitação deverá explicitar o motivo da festa; para quem se destina; data e hora do início e término do evento; e a quantidade de convidados, com redação de acordo com modelo definido pelo Conselho Gestor.
Art 153. A reserva do espaço gourmet poderá ser cancelada em até 48 horas de antecedência do evento, sem ônus para o solicitante. Após este prazo, será cobrada uma indenização no valor de 50% da taxa de conservação do espaço gourmet, salvo em casos fortuitos ou de força maior.
Art 154. A cessão do espaço gourmet está condicionada à prévia assinatura por parte do requisitante, mediante um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições (com uma lista de verificação dos itens do salão), assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que venham a registrar desde a entrega do salão, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratados e serviçais. Observando defeitos ou avarias na estrutura do espaço gourmet, deverá o usuário denunciá-las imediatamente, no momento da conferência de recebimento das instalações.
Art 155. Ao término da festa, no máximo em 24 horas o morador, em conjunto com o responsável, efetuará conferência das peças decorativas, vistoria das áreas e dos eletrodomésticos do Condomínio.
Art 156. Para o uso do espaço gourmet será cobrado a importância de 30% (trinta por cento) da taxa do Condomínio, por vez, a título de pagamento das despesas de conservação das dependências requisitadas, cujo pagamento antecipado é condição para a efetiva cessão do espaço. O valor arrecadado com esta contribuição deverá ser revertido para a manutenção e melhoria do espaço.
Parágrafo Único: Os valores referentes às reservas serão cobrados nos boletos bancários referentes às cobranças de Taxas de Condomínio, no mês anterior ao evento ou em boleto específico, caso a Taxa do Condomínio anterior ao do evento já tenha sido paga pelo condômino.
Art 157. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia à preferência será para a festa do primeiro solicitante, desde que não tenha utilizado o espaço gourmet nos últimos 60 (sessenta) dias.
Art 158. O Conselho Gestor tem poderes para negar a cessão do espaço gourmet e, ainda, cassar a qualquer momento, a licença concedida, uma vez que tenha sido constatado o desvirtuamento do objeto do evento.
Art 159. O requisitante poderá recorrer do ato de recusa da entrega do espaço gourmet à Assembléia Geral de Condôminos.
Art 160. A recusa ao pagamento ou sua demora por mais de quinze dias a partir da data da notificação relativa ao ressarcimento dos danos causados, acarretará o acréscimo de 10% (dez por cento) no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a perda do direito de requisição do espaço gourmet até o cumprimento das obrigações.
Art 161. Nas datas comemorativas tradicionais (véspera e dia: de Natal, véspera e dia de Ano Novo, de carnaval, véspera e dia de São João, Páscoa, dos pais e das mães, jogos da seleção brasileira de futebol em copa do mundo), o espaço gourmet será reservado para comemoração do Condomínio. Não havendo, poderá ser cedido para comemorações particulares de condôminos, desde que autorizado pelo Conselho Gestor.
Art 162. É vedado à sublocação do espaço gourmet para quaisquer pessoas.
Art 163. O condômino usuário do espaço gourmet deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do Condomínio que evidentemente não fazem parte do referido espaço. Como por exemplo, piscina, salão de ginástica e de jogos, ficando sob a responsabilidade do condômino que estiver promovendo a festa qualquer acidente e dano que porventura venha ocorrer nas instalações do Condomínio VOG SOLAR DO IMBUÍ. Também deverá cuidar para que não haja aglomeração de pessoas na frente do Condomínio durante o período em que se utilizar o espaço gourmet.
Art 164. A decoração do espaço gourmet deverá se limitar ao seu interior, com os cuidados e restrições a danos à sua pintura e instalações.
Art 165. O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo‑se a reprimir abusos e excessos e a afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente.
Art 166. Deve‑se tomar cuidado no uso de fitas adesivas, colas e semelhantes, de forma a evitar danos ao espaço gourmet, ficando proibido o uso de pregos, parafusos, grampos ou percevejos.
Art 167. Não poderá ser utilizado no espaço gourmet, durante os eventos particulares, os serviços dos empregados do Condomínio dentro de seus horários de trabalho.
Art 168. O Síndico ou pessoa por ele indicada terá direito de comparecer ao local, durante o horário cedido, com o fim de fiscalizar o cumprimento deste Regimento Interno relativamente à utilização das instalações cedidas, quando for informado da ocorrência de alguma anormalidade no evento.
Art 169. Toda e qualquer responsabilidade por dano ou ocorrência, morais ou materiais, resultantes da cessão dessa dependência, dentro ou fora dela, recairá sobre o condômino requisitante, devendo, portanto, ser considerado:
a) O comportamento dos presentes;
b) O respeito à lei do silêncio, no que se refere aos ruídos e ao som dos instrumentos musicais e aparelhos sonoros;
c) O abuso por ingestão exagerada de bebidas alcoólicas;
d) A proibição ao uso de entorpecentes;
e) As responsabilidades por danos materiais causados ao Condomínio, suas instalações, móveis e utensílios e a eventuais roubos ou incêndio;
f) O adequado manuseio e utilização das instalações, dos móveis, aparelhos e utensílios.
Art 170. A permanência do solicitante no local, durante o horário cedido é obrigatória.
Art 171. O solicitante terá direito de não permitir o ingresso no salão de festas, durante o seu horário de concessão, de qualquer pessoa, mesmo condômino ou morador do Condomínio, com exceção do Síndico ou pessoa por ele designada, para a fiscalização do uso do espaço, de acordo com o artigo 171 (verificar número correspondente do artigo).
Art 172. Quando da devolução da chave do espaço gourmet ao administrador ou ao responsável por ele designado, estará o solicitante sujeito a que se inspecione o local quanto à existência de danos. Será de responsabilidade do solicitante qualquer dano ou irregularidade encontrada, deverá ser sanado dentro do prazo de 48 horas.
Art 173. Qualquer solicitante que venha a desrespeitar este Regimento Interno para a utilização do espaço gourmet ficará sujeito à suspensão do direito de uso do local pelo prazo de um a doze meses, a critério do Conselho Gestor, ouvido o Conselho Consultivo. No caso de haver recusa ao pagamento dos danos materiais causados às dependências do Condomínio, terá o condômino suspenso o seu direito por tempo indeterminado até que indenize o dano causado.
Art 174. Quando o solicitante negar indenizar o dano material causado nas dependências do Condomínio, durante seu horário de concessão, poderá ter esse valor debitado em seu nome pela administração do Condomínio, desde que o Síndico, de acordo com o Conselho Consultivo assim o determine.
Art 175. Qualquer sugestão ou reclamação por parte dos condôminos deverá ser encaminhada por escrito e assinada em livro próprio colocado à disposição na portaria do Condomínio.
Art 176. A limpeza do espaço gourmet é de responsabilidade do Condomínio.
SEÇÃO VI – DA PISCINA
Art 177. A piscina é de uso exclusivo dos condôminos e seus familiares comprovados e que fazem parte da lotação razoável e limite que a unidade autônoma permite, podendo ser utilizada por convidados, desde que acompanhado pelo condômino ou familiar.
Parágrafo único - fica sob a responsabilidade do condômino eventual transtorno ou dano causado pelo seu convidado.
Art 178. A piscina funcionará de terça‑feira a quinta-feira e domingos das 05:00h às 00:00h; sexta-feira, sábado, véspera de feriados nacionais e estaduais e do município de Salvador funcionará no horário correspondido entre 05:00h às 01:00h, obedecendo à lei do silêncio a partir das 22:00h. O referido horário poderá, por exceção, ser alterado em caso de limpeza ou motivo de força maior. Tal, porém, deverá ser comunicado pela administração antecipadamente.
Parágrafo Único: Segunda‑feira não sendo feriado à piscina permanecerá fechada para limpeza, manutenção e tratamento d' água.
Art 179. Considerando‑se que a manutenção da piscina é feita à custa de todo o Condomínio e o desconforto de possível superlotação, o condômino deve evitar o seu uso por visitantes, limitando-se o número de até 05 (cinco) convidados por vez.
Art 180. É desaconselhável a freqüência ou permanência no recinto da piscina por menores de doze anos quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis, salvo mediante autorização por escrito dos pais ou responsáveis, os quais deverão orientar quanto à utilização dos sanitários para a satisfação das necessidades fisiológicas.
Art 181. As babás e cuidadores poderão permanecer no recinto da piscina em companhia das crianças, não podendo, todavia entrar na piscina, excetuando-se os casos autorizados pela mãe, tendo em vista a segurança da criança.
Parágrafo Único: Por questões de segurança fica proibida criança de colo ficar perto da piscina.
Art 182. É expressamente proibido:
a) entrar nas piscinas após uso de óleos e loções bronzeadoras, cremes de cabelo e corporal ou similares, não adequados para utilização em piscinas, devendo o usuário antes de entrar na piscina, sempre fazer uso da ducha, retirando por completo o produto.
b) ingressar na área da piscina levando consigo quaisquer objetos quebráveis que possam por em risco a integridade física, atentar contra a segurança dos demais freqüentadores. Demais recipientes de plásticos e latinhas poderão ser utilizados, devendo depois de usados ser acondicionados em sacos plásticos e depositados na lixeira mais próxima. O usuário que deixar detritos na piscina, de qualquer espécie ou origem, será convocado para removê-los, sob pena de multa pecuniária.
c) jogar detritos de qualquer espécie, areia ou pedras na piscina.
d) entrar na piscina em dias em que esteja sendo tratada.
e) entrar na piscina com os pés ou outra parte do corpo suja.
f) prática de top less, ou exposição de qualquer parte íntima do corpo humano.
g) banhar-se na piscina sem trajes apropriados para banho.
Art 183. No deck que circunda a piscina é proibido:
a) Permitir ou manter animais, mesmo nos braços e ainda com coleira.
b) Portar copos, garrafas, pratos e outros vasilhames ou objetos de vidro ou de louça, bem assim talheres e outros objetos cortantes.
c) Transitar com pratos de alimentos.
d) Jogar lixo de qualquer espécie fora dos cestos coletores.
Art 184. O usuário da piscina quando estiver vindo da praia ou da rua, deverá banhar-se nas duchas antes de entrar na água, evitando-se assim que a mesma fique com areia de praia e outras impurezas.
Art 185. O Conselho Gestor ou a administração tem plenos poderes para tomar as medidas que julgar convenientes para manter a boa ordem quando do uso da piscina.
Art 186. É de responsabilidade do Condomínio a manutenção da qualidade da água e da limpeza da piscina.
SEÇÃO VII – DA CHURRASQUEIRA/ BAR
Art 187. O uso do bar/churrasqueira é privativo dos condôminos e seus familiares comprovados e que fazem parte da lotação razoável e limite que a unidade autônoma permite, podendo ser utilizada por convidados, responsabilizando-se pelas atitudes e danos que os mesmos causarem ao Condomínio, desde que acompanhado pelo condômino ou familiar.
Art 188. O horário de utilização será pré-determinado pelo Síndico ou administrador, mas não poderá ultrapassar, em hipótese alguma: às 22:00 h de segunda a quinta-feira e domingos; e às 01:00 h às sexta-feira, sábados e véspera de feriados.
Parágrafo Único: Não poderá ser utilizado antes das 09:30 h da manhã, em qualquer dia.
Art 189. A cessão das churrasqueiras está condicionada à prévia assinatura, por parte do requisitante, de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignada que o mesmo recebeu as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que venham a registrar desde a entrega da churrasqueira, inclusive, os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e empregados. Quando de sua reserva, serão utilizadas as mesas e cadeiras que fazem parte do acervo do local, bem como os banheiros próximos. Os utensílios deverão ser devolvidos em perfeitas condições, imediatamente após o encerramento das atividades. As mesas e cadeiras deverão ser arrumadas de acordo com a disposição originalmente encontrada.
Art 190. A utilização da churrasqueira não se confunde com a da piscina, ficando o acesso à piscina restrito ao número de 05 (cinco) convidados, por vez.
Art 191. O espaço reservado para as churrasqueiras destina-se exclusivamente para realização de eventos e reuniões familiares, sendo vedado seu uso para terceiros estranhos ao Condomínio.
Parágrafo Único – excetua-se ao artigo antecedente o uso do citado espaço para reuniões dos próprios condôminos, desde que regularmente convocados.
Art 192. É expressamente proibido utilizar o bar como depósito de bebidas, equipamentos, engradados, comidas e outros objetos.
Art 193. O condômino, seus familiares e convidados obrigam-se a manter o local, imediatamente após a sua utilização, absolutamente limpo e em perfeito estado de conservação e uso, tal como o recebeu, devendo cumprir o horário de uso pré-determinado pelo Síndico ou administrador.
Art 194. A administração tem plenos poderes para tomar as medidas que julgar convenientes para manter a boa ordem quando do uso do bar/churrasqueira.
Art 195. Não haverá privilégio de quem quer que seja, sendo, obrigatória, a reserva de uso com antecedência máxima de 20 (vinte) dias e mínima de 15 (quinze). As reservas devem ser encaminhadas por escrito à administração mediante protocolo dado pelo Conselho Gestor ou quem ele indicar. Em não havendo reserva antecipada, as churrasqueiras poderão ser utilizadas mediante prévia inscrição junto ao administrador ou na portaria.
a) Uma vez reservada a churrasqueira, não poderá ser utilizada cumulativamente por outro condômino em eventos distintos.
b) Será sempre dada preferência nos pedidos de reservas ao condômino que nunca utilizou (ou menos utilizou) o espaço para uso da churrasqueira e, na sua impossibilidade, a utilização far-se-á por ordem de solicitação;
Art 196. Não será tolerado qualquer tipo de comportamento inadequado que, direta ou indiretamente, possam ofender terceiros, tais como excesso de barulho, pessoas alcoolizadas, palavras de baixo calão e brincadeiras que perturbem e ponham em risco a integridade física de pessoas.
Art 197. As pessoas que se comportarem de forma ofensiva e agressiva contra o Condomínio, coisas ou pessoas, uma vez comprovado, serão convidadas a se retirar, sem prejuízo de eventual multa pecuniária.
SEÇÃO VIII – DO SALÃO DE JOGOS
Art 198. O uso do salão de jogos é privativo dos condôminos e seus familiares comprovados e que fazem parte da lotação razoável e limite que a unidade autônoma permite, podendo ser utilizada por convidados, responsabilizando-se pelas atitudes e danos que os mesmos causarem ao Condomínio, desde que acompanhado pelo condômino ou familiar.
Art 199. O salão de jogos funcionará de segunda a quinta-feira e domingos das 08:00 h às 22:00 h e sexta-feira, sábados e véspera de feriados das 8:00 h às 00:00 h, devendo ser respeitado a lei silêncio após as 22:00 horas, de maneira a não interferir na tranqüilidade e sossego dos demais moradores.
Art 200. A solicitação de qualquer material para jogos deverá ser feita na portaria, devendo o morador, no ato da requisição, registrar no livro próprio o número do apartamento, ficando responsável pela devolução do material requisitado.
Art 201. Desde que acompanhados pelo morador, convidados, no máximo de 05 (cinco) pessoas, poderão fazer uso do salão de jogos.
Art 202. O condômino ficará responsável pelos danos materiais provocados pelo uso inadequado de qualquer objeto pertencente ao salão de jogos.
Art 203. Não é permitido fumar, nem consumir bebida alcoólica no recinto de salão de jogos.
SEÇÃO IX - DO PARQUE INFANTIL E QUIOSQUE
Art 204. O uso do parque infantil é privativo dos condôminos e seus familiares comprovados e que fazem parte da lotação razoável e limite que a unidade autônoma permite, podendo ser utilizada por convidados, responsabilizando-se pelas atitudes e danos que os mesmos causarem ao Condomínio, desde que acompanhado pelo condômino ou familiar.
Art 205. De segunda-feira a quinta-feira e aos domingos as brincadeiras infantis deverão ser praticadas nos locais designados, obedecendo ao horário das 08:00h às 22:00h, e sexta-feira, sábado e véspera de feriado deverá obedecer ao horário das 08:00h as 00:00h.
Art 206. O parque infantil só poderá ser utilizado por crianças de até 12 (doze) anos de idade.
Parágrafo Único: Nos casos de crianças especiais não tem limite de idade.
Art 207. É de responsabilidade dos pais ou responsáveis o acompanhamento das crianças no recinto do parque infantil.
Art 208. Não será permitido o uso de copos e garrafas de vidro no recinto do parque infantil.
Art 209. Não é permitido: fumar, nem consumir bebida alcoólica no recinto do parque infantil.
Art 210. Todo e qualquer dano causado aos brinquedos do parque infantil, obrigarão aos infratores ou responsáveis à substituição do material ou o pagamento do valor orçado pelo Condomínio.
SEÇÃO X – DA QUADRA POLIESPORTIVA
Art 211. O uso da quadra poliesportiva é privativo dos condôminos e seus familiares comprovados e que fazem parte da lotação razoável e limite que a unidade autônoma permite, podendo ser utilizada por convidados, responsabilizando-se pelas atitudes e danos que os mesmos causarem ao Condomínio, desde que acompanhado pelo condômino ou familiar.
Art 212. O espaço reservado para esportes será de segunda a quinta-feira e domingos das 07:00 h às 22:30h e sexta-feira, sábados, e véspera de feriados das 07:00h ás 00:00h.
Art 213. Não é permitido utilizar a quadra, utilizando sapatos ou outros materiais que possam danificar o piso, traves, redes e cestas.
Art 214. Não será tolerado a presença de cachorros ou outros animais dentro da quadra, ainda que acompanhados de seus responsáveis.
Art 215. Havendo muitos condôminos querendo usar a quadra no mesmo horário e estas não se entenderem a respeito do uso comum e de forma ordeira, o Síndico providenciará uma tabela de uso, na qual conterá faixa de idade e horário de uso, podendo inclusive estabelecer a necessidade de reservas antecipadas.
SEÇÃO XI – DA SAUNA
Art 216. O uso da sauna é privativo dos condôminos e seus familiares comprovados e que fazem parte da lotação razoável e limite que a unidade autônoma permite, responsabilizando-se pelas atitudes e danos que os mesmos causarem ao Condomínio, desde que acompanhado pelo condômino ou familiar.
Art 217. Todos deverão utilizar roupa de banho para o uso da sauna.
Art 218. O horário de funcionamento da sauna será de segunda a quinta-feira e domingos das 08:00 h às 22:00h e sexta-feira, sábados, e véspera de feriados das 08:00h ás 00:00h.
Art 219. Ë terminantemente proibido o uso da sauna por menores de 14 (quatorze) anos, quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis. Ficando o Condomínio isento de qualquer responsabilidade quando a sauna for indevidamente usada, cabendo aos responsáveis, orientar os menores, sobre a inconveniência e o perigo do uso das saunas.
Art 220. Os objetos da sauna não poderão ser retirados de seus lugares, nem utilizados para fins diversos aos que se destinam.
Art 221. É proibido fumar e consumir bebida alcoólica no interior das saunas.
Art 222. A aplicação de essência aromática deverá ser sempre feita utilizando-se vaporizador ambiental, e nunca diretamente sobre o forno elétrico, a fim de evitar a queima das resistências.
Art 223. Pessoas que apresentam problemas cardíacos devem utilizar a sauna sob orientação médica.
SEÇÃO XII – DO ESPAÇO ZEN E OFURÔ
Art 224. O uso do Espaço Zen e Ofurô são privativos dos condôminos e seus familiares comprovados e que fazem parte da lotação razoável e limite que a unidade autônoma permite, responsabilizando-se pelas atitudes e danos que os mesmos causarem ao Condomínio, desde que acompanhado pelo condômino ou familiar.
Art 225. O horário de funcionamento da sala do Espaço Zen e Ofurô será de definido pela Administração do Condomínio.
Art 226. É terminantemente proibido o uso do Espaço Zen e Ofurô por menores de 14 (quatorze) anos, quando desacompanhados de seus pais ou responsáveis. Ficando o Condomínio isento de qualquer responsabilidade quando a sala de massagem for indevidamente usada.
Art 227. As cadeiras, mesas, espreguiçadeiras e demais móveis e utensílios da sala de massagem não poderão ser retirados de seus lugares, nem utilizados para fins diversos aos que se destinam.
Art 228. É proibido fumar, consumir bebida alcoólica ou ensaboar-se no interior do Espaço Zen e Ofurô.
Art 229. A aplicação de essência aromática deverá ser sempre feita utilizando-se vaporizador ambiental.
SEÇÃO XIII – DA PRAÇA DA FOGUEIRA
Art 230. O uso da praça da fogueira é privativo dos condôminos e seus familiares comprovados e que fazem parte da lotação razoável e limite que a unidade autônoma permite, podendo ser utilizada por convidados, responsabilizando-se pelas atitudes e danos que os mesmos causarem ao Condomínio, desde que acompanhado pelo condômino ou familiar.
Art 231. O horário de funcionamento da praça da fogueira será das 10:00h as 00:00h.
Art 232. Nesta área somente poderá ser utilizada para queima de fogos infantis, com baixo poder de fogo, no período de São João e São Pedro.
Art 233. A praça da fogueira está exclusivamente destinada para utilização de fogueiras pequenas.
SEÇÃO XIV – DO SALÃO DE FESTAS
Art 234. O uso do salão de festas é privativo dos condôminos e seus familiares comprovados e que fazem parte da lotação razoável e limite que a unidade autônoma permite, podendo ser utilizada por convidados, responsabilizando-se pelas atitudes e danos que os mesmos causarem ao Condomínio, desde que acompanhado pelo condômino ou familiar.
Art 235. O horário de uso do salão de festas será definido pela Administração do Condomínio, devendo observar o disposto nesse Regimento Interno e a lei do silêncio.
Art 236. O Condomínio possui um salão de festas de uso exclusivo dos moradores, destinado à promoção de pequenas atividades sociais, festas, recepções e aniversários, bem como reuniões e Assembléias Gerais Ordinárias e extraordinárias do Condomínio, sendo vedada à cessão do salão para atividades político-partidárias, religiosas, mercantis e jogos de "azar" pela legislação pertinente.
Art 237. A cessão do salão de festas será das 08:00 horas do dia do evento, até às 08:00 horas do dia seguinte.
Art 238. A utilização do salão de festas ficará condicionada e deverá ser feita por escrito ao Síndico com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 90 (noventa) dias. Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será para o primeiro solicitante. Não poderá haver exclusividade para um determinado morador. A reserva será efetivada somente na presença do morador, quando assinará a autorização de débito e o termo de responsabilidade.
Art 239. A cessão do salão de festas para comemorações particulares dos moradores, nas datas de véspera e dia de Natal, véspera e dia de Ano Novo e dias de carnaval, será definida através de sorteio ou outro critério utilizado pelo Conselho Gestor para os condôminos inscritos na reserva do salão de festas nestes eventos, caso o Condomínio não esteja utilizando estes espaços para comemorações de integração entre os condôminos.
Art 240. A cessão do salão de festas está condicionada a prévia assinatura, por parte do requisitante, de um termo de responsabilidade, onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que venham a registrar desde a entrega do salão de festas, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e empregados.
Art 241. O condômino usuário do salão de festas deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do Condomínio, que evidentemente não fazem parte do salão. O condômino usuário deverá também cuidar para que não haja aglomeração de pessoas na frente do edifício durante o período de uso do salão de festas.
Art 242. O requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente.
Art 243. Ao término da festa, o morador, em conjunto com um funcionário do Condomínio, para tal designado, efetuará uma conferência das peças decorativas, vistoria das áreas utilizadas e adjacentes.
Art 244. A avaliação dos prejuízos eventualmente causados no Condomínio, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre as firmas habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição das instalações danificadas.
Art 245. A recusa no pagamento, ou sua demora por mais de quinze dias, a partir da ciência da notificação, para ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos danos causados. Acarretará o acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a perda do direito de requisição do salão até o cumprimento efetivo das obrigações.
Art 246. Para o uso do Salão de Festas será cobrado a importância de 30 (trinta) por cento da taxa básica do condomínio, por vez, a título de pagamento das despesas de conservação das dependências requisitadas, cujo pagamento antecipado é condição para a efetiva cessão do salão. O valor arrecadado com esta contribuição deverá ser revertido para a manutenção e melhoria do espaço.
Parágrafo Único: Os valores referentes às reservas serão cobrados nos boletos bancários referentes às cobranças de Taxas de Condomínio, no mês anterior ao evento ou em boleto específico, caso a Taxa do Condomínio anterior ao do evento já tenha sido paga pelo condômino.
Art 247. O cancelamento ou alteração da data do evento, garantindo o crédito correspondente ao desconto realizado, somente será considerado se avisado com antecedência mínima 15 (quinze) dias corridos, caso contrário, o evento ter-se-á como havido.
Art 248. A capacidade máxima do salão de festas é de 80 (oitenta) pessoas.
Art 249. As mesas, cadeiras e demais móveis e utensílios não poderão ser retirados do Salão de Festas, nem utilizados para fins diversos aos que se destinam.
Art 250. Por ocasião do uso do salão de festas, não poderão ser utilizadas as demais áreas comuns, excetuando-se a área contígua ao mesmo.
Art 251. Os responsáveis pelos eventos deverão obrigatoriamente fornecer à administração uma lista com o nome dos convidados, com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, para que a mesma auxilie no controle de entrada na portaria.
Art 252. A limpeza do salão de festas é de responsabilidade do Condomínio.
SEÇÃO XV – DOS INTERFONES
Art 253. Os interfones de uso exclusivo dos moradores podem ser utilizados para comunicação entre os condôminos, desde que observada as normas estabelecidas pela empresa prestadora do serviço.
Parágrafo Único: A reposição das peças dos interfones localizados nas unidades residenciais será de responsabilidade única e exclusiva dos respectivos condôminos, cabendo ao Condomínio, através da prestadora de serviços, com a qual mantém contrato, mão-de-obra.
SEÇÃO XVI - DO HALL SOCIAL
Art 254. Não será permitido o uso dos brinquedos aos moradores ou convidados acima de dez (10) anos de idade.
Art 255. As crianças com idade até seis (6) anos deverão obrigatoriamente estar acompanhadas de seus responsáveis.
CAPITULO VII - DA SEGURANÇA
Art 256. Não é permitido guardar ou depositar em qualquer parte do Condomínio, explosivos, inflamáveis, ou quaisquer outros agentes químicos suscetíveis de afetar a saúde, a segurança ou a tranqüilidade dos moradores.
Art 257. A administração, por intermédio dos seus prepostos ou funcionários do Condomínio, poderá, quando necessário, tomar providências que digam respeito à segurança do prédio e dos moradores.
Art 258. É expressamente proibido a qualquer proprietário ou morador adentrar ou manipular equipamentos, nas instalações que guarnecem o Condomínio tais como: casa de máquinas dos elevadores, bombas de água, caldeiras de água quente, motor gerador, medidores de força, depósitos de gás e máquinas da piscina. Em caso de necessidade, será permitido o acesso apenas de pessoas autorizadas pelo Síndico ou pela administração.
Art 259. Visando à segurança geral e a ordem, higiene e limpeza das partes comuns, fica proibido atirar: papéis, água, fósforos, pontas de cigarro, cotonetes, palitos, cascas de frutas, detritos, ou qualquer outro objeto ou resíduos para rua, garagens e demais dependências do Condomínio, pelas portas, janelas e áreas de serviço, ou nos elevadores, corredores, escadas e demais áreas comuns, bem como o uso de churrasqueiras nas varandas das unidades autônomas.
Art 260. Em nenhuma hipótese, o Condomínio será responsável por furtos, tanto nas suas unidades autônomas, quanto nas partes comuns, exceto se comprovada a negligência da segurança do mesmo.
Art 261. Em virtude da tecnologia adotada na construção do Condomínio, é terminantemente proibido efetuar quaisquer alterações nas estruturas internas dos apartamentos, sob pena de comprometimento da segurança dos prédios e dos moradores.
Art 262. Por motivos de segurança das instalações e do próprio Condomínio como um todo, fica vedada a execução, nas unidades autônomas, de quaisquer instalações que resultem em sobrecarga mecânica, hidráulica e/ou elétrica para o Condomínio.
Art 263. Normas Específicas de Segurança serão regulamentadas em regimento próprio.
CAPITULO VIII - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS
Art 264. Todo e qualquer dano ou estrago provocado por um morador, dependentes, empregados particulares ou por convidados dos condôminos em qualquer área comum do Condomínio, deverá ser inteiramente indenizado pelo condômino implicado na ocorrência.
Parágrafo Único: A bem da manutenção do bom ambiente de convivência espera-se que o próprio condômino implicado, de imediato, relate a irregularidade à administração ou ao Síndico para que sejam tomadas as devidas providências.
Art 265. Caso não seja identificado de imediato o causador dos danos, o Conselho Gestor designará uma comissão composta por 03 (três) condôminos que apurarão os fatos até identificar a autoria do mesmo.
CAPITULO IX - DAS MUDANÇAS
Art 266. As mudanças para dentro ou fora do Condomínio devem ser avisadas com um mínimo de vinte e quatro horas de antecedência, ao Síndico ou administrador que poderá acompanhar, e o porteiro lembrará ao interessado o disposto neste Regimento Interno.
Art 267. O transporte poderá ser feito pelos elevadores, respeitando, porém, o movimento normal do serviço dos funcionários do Condomínio e fornecedores, ficando terminantemente proibida a entrada de caminhões na garagem.
Art 268. O morador ou proprietário do apartamento interessado na mudança é o responsável por todo e qualquer dano ocasionado ao Condomínio, como, arranhaduras, quebras ou manchas nas paredes, elevadores, soleiras, muros, portas, e outras, seja na pintura ou no envernizamento. Da mesma forma, será ainda responsável no que se referir a inutilização ou à quebra total ou parcial de qualquer peça, móveis, utensílios, acessórios, máquinas, lustres, lâmpadas, vidros, passadeiras, ferros, canos, plantas dentre outros utensílios e equipamentos comuns do Condomínio.
Parágrafo Único: Em caso de qualquer desses danos, o administrador comunicará imediatamente ao condômino responsável pela mudança, informando ao Síndico para as providências de ressarcimento dos prejuízos.
Art 269. O transporte de carga que possa afetar o funcionamento dos elevadores, por seu excessivo peso (cofres, arquivos etc.), deverá ser previamente autorizado pela firma encarregada da conservação dos elevadores.
Art 270. Quando o transporte tiver que ser feito pelo lado externo, o condômino responsabilizar-se-á pelos danos a qualquer uma das unidades autônoma por onde transitar a mudança (fachada, manchas nas paredes, escadas, peitoris, portas etc.).
Art 271. As mudanças devem ser programadas na portaria, para realização nos horários conforme estabelecidos na convenção.
Art 272. Antes de iniciado o serviço, o porteiro dará ciência ao encarregado sobre a mudança, que por sua vez poderá acompanhar e informar os termos deste Regimento Interno.
Art 273. O Condomínio não assume qualquer responsabilidade resultante de acidentes ou roubos que possam ocorrer durante a mudança.
Art 274. Os demais condôminos ou moradores que tenham sofrido qualquer dano ou prejuízo ocasionado por uma mudança deverão apresentar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, suas reclamações à administração ou ao Síndico para as devidas providências. Fora desse prazo as reclamações não serão tomadas em consideração. O prazo a que se refere este dispositivo contar-se-á da efetiva ciência do fato por parte do condômino ou morador prejudicado.
CAPITULO X - DOS FUNCIONÁRIOS
Art 275. Dos Funcionários em Geral:
Art 276. Entendem-se, por funcionários do Condomínio os indivíduos que servem ao mesmo sejam eles contratados diretamente pelo Condomínio ou por empresa contratada para exercer a administração do Condomínio.
Art 277. Compete ao Conselho Gestor ou à administração do Condomínio coordenar e fiscalizar a atuação dos funcionários fazendo com que o serviço seja executado com a qualidade determinada.
Art 278. Os funcionários em serviço poderão ajudar os condôminos a retirar pacotes, malas, volumes dos seus carros levando‑os até a porta do elevador, ou vice-versa, desde que não desguarneçam seus postos de serviço.
Art 279. Os funcionários do Condomínio não poderão realizar serviços particulares para os condôminos durante horário da sua jornada de trabalho, ordinário, ficando o empregado infrator sujeito à advertência verbal, por escrito, suspensão e em última instância, ter o seu contrato de trabalho rescindido.
Art 280. Nenhum funcionário do Condomínio está autorizado a receber chaves de qualquer apartamento em nome do Condomínio.
Art 281. É expressamente proibido aos funcionários do Condomínio ingerir bebidas alcoólicas ou drogas ilícitas e lícitas durante os turnos de trabalho, bem como se apresentar embriagados sob efeito destas drogas, sob pena de demissão por justa causa.
Art 282. É proibida a utilização do W.C. ou das dependências privativas dos funcionários do Condomínio por estranhos.
Art 283. Compete aos Porteiros, além da relação contratual:
a) Tomar conhecimento, cumprir e fazer cumprir as determinações da convenção de Condomínio, deste Regimento Interno, avisos e normas do Condomínio, porventura existentes;
b) Manter na portaria e à disposição dos moradores, exemplar da convenção de Condomínio, deste Regimento Interno e dos avisos e normas do Condomínio, além do livro de ocorrência de moradores para sugestões e reclamações, solicitações das instalações, equipamentos e acessórios de esporte;
c) Anunciar as visitas através do sistema de comunicação interna do prédio, não permitindo o acesso das mesmas sem receber autorização para tanto do condômino, ou responsável pelo apartamento naquele momento;
Inciso Único: condôminos e locatários deverão indicar aos porteiros os seus serviçais quando da admissão dos mesmos, cabendo-lhes, ainda, a obrigação de notificar sua demissão. Os condôminos e locatários serão responsáveis perante o Condomínio pelos atos dos empregados a seu serviço.
d) Receber correspondências e encomendas destinadas ao condômino ou morador colocando-as nas caixas postais ou distribuindo-as, de imediato, aos seus destinatários; sendo que no caso de entregas registradas e delivery (de pizzas, alimentos, remédios, flores e outros) o porteiro deve comunicar ao morador, que deverá recebê-los, pessoalmente, na portaria.
Art 284. Compete aos Serventes, Auxiliares e demais Funcionários, além da relação contratual:
a) Tomar conhecimento, cumprir e fazer cumprir as determinações da convenção de Condomínio, deste Regimento Interno, avisos e normas do Condomínio porventura existentes;
b) Os funcionários do Condomínio devem executar as instruções do Síndico, da administração, e substituir nas emergências o porteiro;
c) Manter o serviço permanente do seu setor e exercer a vigilância constante das áreas e acessos ao Condomínio;
d) Reduzir o uso de lâmpadas nas áreas de serviço, social ou playground das áreas comuns ociosas;
e) Comunicar, ao porteiro, ao Síndico ou à administração, quaisquer irregularidades havidas no Condomínio ou na sua utilização pelos moradores, bem como qualquer ocorrência que lhe pareça anormal.
CAPITULO XI - DO USO PRIVATIVO DO MORADOR
SEÇÃO I - GERAL
Art 285. As unidades autônomas do Condomínio, conforme convenção de Condomínio destina-se exclusivamente ao uso residencial e são estritamente familiares, devendo ser guardados o recato e a dignidade compatíveis com a moralidade e o renome dos moradores.
SEÇÃO II – DA UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS
Art 286. É proibido ao condômino dar destinação não residencial ou comercial à unidade autônoma.
Art 287. É proibido mudar a forma da fachada correspondente a cada unidade autônoma, decorar as paredes e esquadrias externas, ou pintá-las em cores ou tonalidades diferentes das usadas no conjunto do Condomínio, salvo modificações aprovadas em Assembléia Geral de condôminos.
Art 288. Visando preservar a estética da fachada do Condomínio não é permitido o uso de toldos, antenas individuais de TV (SKY, DIRECTV, NET, parabólicas e assemelhadas), blindex, gradil de alumínio, dentre outros na área externa da unidade autônoma, salvo aprovação em Assembléia Geral de condôminos.
Art 289. Quanto à proteção das varandas e janelas é permitida a instalação de rede de nylon, apenas na cor branca, devendo os parafusos e suportes de fixação ser inoxidáveis e colocados na parte interna da unidade autônoma.
Art 290. Fica definido, desde já, que todas as luminárias das varandas deverão seguir padrão do projeto original de construção do prédio, ou outro aprovado em Assembléia Geral de condôminos.
Art 291. Os moradores devem permitir o ingresso, em suas unidades autônomas, à Administração ou seus prepostos, quando se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do Condomínio, sua segurança e solidez, ou a realização de revisões em instalações, bem como serviços em tubulações nas unidades vizinhas.
Art 292. Os moradores que se ausentarem poderão indicar o endereço onde a administração poderá dispor das chaves para ter acesso à sua respectiva unidade em circunstâncias de urgência devidamente comprovada. Caso contrário, a administração está autorizada a tomar as devidas providências para ingressar na unidade autônoma no caso de incêndio, vazamento de água, gás ou eventuais sinistros.
Art 293. É proibido atirar restos de comida, materiais gordurosos, palitos e cotonetes nos aparelhos sanitários ou ralos dos apartamentos, pias respondendo o condômino responsável pelo entupimento de tubulações e demais danos causados neste particular.
CAPITULO XII - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art 294. É permitido que condôminos ou seus familiares mantenham nas suas unidades autônomas no máximo 02 (dois) animais domésticos de pequeno porte da espécie canina ou felina ou aves, sabidamente dóceis, desde que não incomodem os demais condôminos e atendam às determinações do serviço sanitário, ficando vedada a criação de animais exóticos e silvestres protegidos por lei.
Parágrafo Único: É absolutamente proibida a criação de raças de grande porte ou cães de raça violenta, tais como, mas não exclusivamente rotweiler, doberman, pastor alemão, pitbull, american starforshire, bull terrier e outros.
Art 295. É expressamente proibida a permanência de qualquer animal doméstico nas áreas comuns do Condomínio, ficando vedado, sob qualquer pretexto, o seu acesso principalmente nas dependências sociais do Condomínio, especialmente na piscina, parque infantil, salão de festas, de jogos e de ginástica, e áreas adjacentes.
Art 296. O trânsito de animais nas áreas comuns do Condomínio dar-se-á somente para entrada e saída do Condomínio, estando estes nos braços do acompanhante ou mediante o uso de coleiras.
Art 297. Caso os animais sujem alguma das áreas de circulação, o acompanhante do animal deve, imediatamente, providenciar a limpeza.
Art 298. O não cumprimento das regras estabelecidas no capítulo XII deste Regimento Interno resulta em multa na importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa de condominial para cada evento observado. Multa que deve ser paga imediatamente pelo condômino proprietário do animal, por meio de boleto bancário expedido pela Administração do Condomínio, após a devida lavratura do Auto de Infração.
CAPITULO XIII - DA TAXA DE CONDOMÍNIO, GÁS E ÁGUA.
Art 299. Antes do vencimento consecutivo da terceira taxa de Condomínio a administração deverá requerer judicialmente a cobrança do valor devido.
CAPITULO XIV - DAS PENALIDADES
Art 300. A Administração tem, não só a faculdade como o dever, de aplicar as sanções previstas na convenção, e as aplicará, com certeza, sem nenhum favorecimento, em defesa dos interesses coletivos.
Art 301. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 01 (um) por cento ao mês e multa de até 02 (dois) por cento sobre o débito.
Art 302. O condômino que não cumprir com os seus deveres perante o Condomínio pagará, por deliberação de dois terços dos condôminos, multa correspondente de 05 (cinco) até 30 (trinta) por cento do valor da taxa condominial, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Art 303. Pela transgressão de normas ou falha ao cumprimento de obrigações previstas neste Regimento Interno, o condômino faltoso será punido com a pena secundária que lhe será imposta pela administração, a qual dosará a gravidade da falta, indo esta até o valor estipulado pela convenção do Condomínio ou Regimento Interno.
Art 304. Se houver necessidade de procedimento judicial, todas as despesas correspondentes à custa e aos honorários advocatícios correrão por conta do condômino responsável, ficando o mesmo, também, obrigado a efetuar reparos necessários ou reembolsar o Condomínio das despesas em que este tiver incorrido com a reposição das partes ou objetos danificados.
Art 305. A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer das estipulações estabelecidas neste Regimento Interno, tornar-se-á o condômino infrator passível de multa estipulada em Assembléia Geral.
Art 306. Os condôminos que violarem as disposições legais, bem como as contidas na convenção e neste Regimento Interno, além da multa referida, deverá reparar às suas custas os danos que causar ao Condomínio. Eventual pagamento de indenização não exime o infrator a responder em juízo por excessos porventura apurados.
Art 307. O Conselho Gestor, o Conselho Consultivo e os demais membros da administração eleitos em Assembléias Gerais ficam autorizados a avaliar e determinar a aplicação da multa, que deverá ser paga juntamente com o recolhimento da cota condominial subseqüente à aplicação desta.
Art 308. O não recolhimento da multa implica na ocorrência de inadimplência do condômino, sujeitando-se à cobrança judicial, ainda que o mesmo esteja em dia com as demais obrigações.
Art 309. Antes da aplicação da multa o infrator será notificado para reparar o erro, o dano e ressarcir às despesas apuradas, sendo lhe concedido um prazo não superior a cinco (5) dias. O não atendimento à notificação implicará na multa imediata e corresponde. A multa será aplicada pelo Síndico ou administrador e por encaminhada ao infrator, sendo dado a este o direito de recurso junto ao Conselho Consultivo. O Conselho Consultivo dependendo da gravidade do caso poderá convocar uma Assembléia Extraordinária para solucionar a questão.
Art 310. É dever dos condôminos e funcionários do Condomínio fiscalizar o fiel cumprimento de todas as normas condominiais, comunicando ao Síndico ou administrador as irregularidades verificadas para as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade trabalhista, no caso de funcionários. Dita comunicação, poderá ser feita por escrito ou de forma verbal, diretamente do Conselho Gestor, Conselho Consultivo ou à administradora, que se encarregará de transmiti-la a quem de direito.
CAPITULO XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 311. Quaisquer reclamações deverão ser dirigidas ao Síndico ou à administração por escrito, em livro próprio que se encontra na portaria.
Art 312. Serão realizados balancetes mensais e uma prestação de contas anual do Condomínio.
Art 313. Este Regimento Interno é considerado como parte de qualquer contrato, convenção ou ato jurídico relativo às unidades autônomas, não sendo lícito aos condôminos e seus dependentes, ou aos que neles transitem alegar o desconhecimento de quaisquer das suas disposições.
Art 314. Passam a integrar este Regimento Interno, como se aqui estivessem transcritas, as normas de manutenção e segurança estabelecidas na cláusula vigésima primeira da promessa de compra e venda celebrada entre a incorporadora e cada um dos adquirentes.
Art 315. Fica o Síndico ou administrador obrigado e autorizado a promover através dos canais competentes, cobrança judicial das cotas condominiais ou multas definitivamente aplicadas, atrasadas por mais de 02 (dois) meses.
Art 316. Fica reservado a todos os condôminos o direito à denúncia, por escrito, de qualquer irregularidade cometida pelos moradores, funcionários, visitas, serviçais, empreiteiros, bem como pelo Conselho Gestor e demais integrantes da administração, que resultem em danos ao Condomínio.
Art 317. Deverá ser permitido o acesso às unidades autônomas individuais, a Conselho Gestor e ou administrador e das pessoas que os acompanham, quando necessário para a execução de serviço de interesse comum do Condomínio, por questões de segurança ou de emergência.
Art 318. Ao administrador é dado o direito de coibir quaisquer abusos.
Art 319. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Síndico e/ou administração, ressalvadas os de competência do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral do Condomínio e o direito de recurso dos condôminos à Assembléia Geral. Havendo conflito que o Conselho Gestor e nem o Conselho Consultivo possam solucionar, será então proposta a convocação de Assembléia Extraordinária para discussão do caso.
Art 320. Os membros eleitos e que respondem pela administração, bem como seus prepostos, exime-se de quaisquer responsabilidades sobre eventuais acidentes que porventura venham a ocorrer com as crianças e demais usuários das áreas comuns e de lazer do Condomínio. E, bem assim, de problemas de caráter pessoal que possam ocorrer entre os condôminos e demais usuários, para os quais não tenham concorrido de forma alguma.
Art 321. Os condôminos do Condomínio VOG SOLAR DO IMBUÍ, sito a Rua Jayme Sapolnik , Imbuí, Salvador-BA, reunidos em Assembléia Geral de Condôminos, votaram e outorgaram o presente Regimento Interno, que obriga a todos os proprietários e moradores, promitentes compradores e cessionários a qualquer título, locatários, empregados, dependentes, serviçais e visitantes, por si, seus familiares e acompanhantes o seu estrito cumprimento, passando a vigorar a partir desta data.
Art 322. Fica eleito o foro desta Comarca e Circunscrição Imobiliária para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas das disposições objeto do presente Regimento Interno, com renúncia de outro qualquer por mais privilegiado que seja.
Salvador, 28 de Abril de 2007.